Ministério Público MT

MP requer implantação do Laboratório de Água de Referência Regional

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A 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Juína (a 735km de Cuiabá) ajuizou Ação Civil Pública, nesta terça-feira (24), para que o Município seja obrigado a instalar laboratório de água de baixa complexidade e de referência regional. Conforme o Ministério Público de Mato Grosso, o Município de Juína recebeu do Estado, no ano de 2011, recurso financeiro na ordem de R$ 53.750,00, além de kits de equipamentos, para implementação de Laboratório de Água de Referência Regional. Contudo, até o momento não foi implantado.

Dessa forma, o MPMT requereu, em caráter liminar, que o Município apresente cronograma para a efetivação do laboratório no prazo máximo de 60 dias. E que, em caso de descumprimento da decisão, seja aplicada multa em desfavor do Poder Executivo municipal.

“Observa-se que a conduta do Município de Juína, que vem de várias gestões administrativas, de postergar o incremento do laboratório de análise de água, apenas demonstra toda sua completa leniência com o tema tão caro e que se revela um direito fundamental do ser humano, que é o acesso à água”, argumentou o promotor de Justiça Dannilo Preti Vieira.

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Segundo o membro do MPMT, além de o Município não ter o laboratório, não realiza de modo correto e efetivo a análise da água junto à Secretaria de Estado de Saúde, impedindo que se tenha conhecimento de dados qualitativos do produto consumido por toda a sociedade juinense.

Ele conta que, em junho deste ano, o MPMT tentou resolver a demanda de maneira extrajudicial, por meio da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta. Mas que o Município se opôs sob a alegação de que, junto aos demais municípios da Regional de Saúde de Juína, já realizam as análises das amostras de água gratuitamente pelo Estado por meio do Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso (Lacen).

“Essa conduta displicente, traduzida na negativa em realizar um ajustamento de conduta, reflete na atual conjuntura social, com o atual racionamento de água em todo o município, deixando cidadãos à mercê de poucas horas por dia com água tratada, num momento de seca e calor excessivo, fato esse revelador de uma completa falta de comprometimento e planejamento com a rede de tratamento de água de Juína e com o próprio munícipe”, acrescentou Dannilo Preti Vieira.

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Crédito Foto: FreePik/Ilustrativa

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Ministério Público MT

Atuação do MPMT assegura casa à idosa em Cuiabá

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Uma história de perseverança, dignidade e justiça social ganhou um novo capítulo em Cuiabá com a atuação do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que contribuiu para que fosse reconhecido o direito de uma idosa em situação de extrema vulnerabilidade a receber moradia digna após anos de espera e descaso administrativo.A decisão, proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela assistida da Defensoria Pública do Estado, garantindo não apenas a entrega de uma unidade habitacional, mas também a manutenção do aluguel social e o pagamento de indenização por danos morais.A ação foi proposta por uma mulher idosa, não alfabetizada e responsável pelo cuidado de familiares em situação de fragilidade, incluindo um filho com deficiência mental e um esposo gravemente enfermo. Desde 2015, ela aguardava a concretização de um direito que lhe havia sido oficialmente assegurado, que era a contemplação no programa habitacional Minha Casa Minha Vida, no Residencial Nico Baracat – 2ª Etapa, em grupo prioritário destinado a famílias com pessoa com deficiência.Apesar de ter cumprido todas as etapas exigidas, como apresentação de documentação, entrevistas sociais e cadastramento junto à Caixa Econômica Federal, a moradora nunca recebeu o imóvel prometido, enquanto outros beneficiários foram contemplados a partir de 2020.Diante da omissão do poder público e da agravante condição de vulnerabilidade social, vivendo de favor, sob risco de despejo e em meio a dificuldades financeiras e de saúde, a cidadã buscou apoio na Defensoria Pública, que assumiu sua representação judicial. Paralelamente, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) acompanhou o caso como custos legis, exercendo seu papel constitucional de defesa da ordem jurídica e dos direitos fundamentais.No curso do processo, pelo promotor de Justiça Renee do Ó Souza, foram solicitadas diligências junto à Secretaria Municipal de Habitação e RegularizaçãoFundiária, Secretaria Municipal de Assistência Social e Caixa Econômica Federal, a fim de se amealhar elementos suficientes para melhor compreensão dos entraves existentes em desfavor da autora, visando o efetivo julgamento da causa. Ao fim, em manifestação nos autos quanto ao mérito da demanda, opinou pela procedência integral dos pedidos, destacando a verossimilhança das alegações e evidenciando a grave falha administrativa do Município de Cuiabá, marcada por sucessivos encaminhamentos entre órgãos públicos e ausência de uma resposta efetiva à cidadã.O parecer ministerial ressaltou que a autora foi regularmente contemplada no programa habitacional e que não poderia ser penalizada por entraves burocráticos ou pela desorganização interna da administração pública, caracterizada por sucessivos encaminhamentos entre Secretarias Municipais (Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH e a Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD) e ausência de solução efetiva ao caso concreto, em verdadeiro “jogo de empurra”, conforme pontuado também na sentença. Também foi enfatizado que a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência impõe prioridade no acesso a políticas públicas, o que torna ainda mais grave a omissão estatal verificada no caso concreto.Ponderou-se que, diante dos interesses em lide “é indubitável que a resolução efetiva do problema enfrentado pela reclamante, sobreleva-se aos eventuais obstáculos administrativos que possam existir no caso, porquanto as normas burocráticas não podem ser erguidas como entraves à obtenção de moradia adequada e digno por parte do cidadão hipossuficiente, sob pena de esvaziamento das próprias normas constitucionais que garantem o referido direito social”. (sic)Além disso, foi asseverado que “o direito à moradia, assegurado constitucionalmente e infraconstitucionalmente, transcende a mera disponibilização de um imóvel para abrigo, englobando a efetiva integração do indivíduo à sociedade, com acesso a serviços públicos essenciais, infraestrutura e equipamentos urbanos, tendo como finalidade primordial apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. Do contrário, realmente há que se fazer uma reflexão mais profunda acerca da utilidade do Estado e a vigência/eficácia/equilíbrio do famigerado contrato social a que estamos submetidos”. (sic)Ao proferir a sentença, a juíza Glenda Moreira Borges, em consonância com o parecer ministerial, reconheceu a falha grave do Município, que não comprovou ter adotado medidas efetivas para resolver a situação ao longo de quase uma década. A decisão afastou argumentos como a chamada “reserva do possível” e a alegação de cadastro incompleto, consolidando o entendimento de que a desorganização administrativa não pode ser transferida ao cidadão, sobretudo quando se trata de pessoa em condição de hipervulnerabilidade.No caso, ficou comprovado que a autora sofreu não apenas prejuízos materiais, mas também danos morais relevantes, em razão da insegurança habitacional, da angústia e das situações de humilhação enfrentadas durante anos de tentativas frustradas de acesso ao seu direito.Com a decisão, o Município de Cuiabá foi condenado a entregar, no prazo de 60 dias, uma unidade habitacional adequada às necessidades da família, preferencialmente no Residencial Nico Baracat ou em programa equivalente. Também deverá manter o pagamento do aluguel social no valor de R$ 1.700 mensais até a efetiva entrega do imóvel, além de indenizar a autora em R$ 8 mil por danos morais.

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Foto: Prefeitura de Cuiabá.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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