Política Nacional

CDH aprova sugestão de programa social para mães solo

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A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (13) uma sugestão ao Poder Executivo para criar uma política pública de proteção social para as mães solo inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A proposta é da senadora Jussara Lima (PSD-PI).

Jussara é relatora do projeto de lei que propunha garantir o dobro do benefício do antigo Auxílio Brasil para mães solo (PL 547/2022). Ela avaliou que o projeto é insconstitucional, pois não trazia estimativa de impacto orçamentário da medida. No entanto, a senadora destacou que a situação das mães solo merece atenção, e por isso optou por transformar o projeto em uma sugestão ao Executivo.

— As mães solo, chefes de famílias monoparentais, enfrentam diversas dificuldades que não podem ser ignoradas. Entendemos que a necessidade de amparo às mães solo deve ser convertida em uma política pública ampla, robusta e responsável.

O Auxílio Brasil foi criado durante a pandemia de covid-19, substituindo o Bolsa Família. Em 2023 o Bolsa Família foi recriado, e o Auxílio Brasil, extinto.

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Segundo dados da Fundação Maria Cecília Souto Vidigal, três a cada quatro crianças na primeira infância no CadÚnico estão em famílias do tipo monoparental (76,5%), e aquelas especificamente com mães solo são 73,8% do total. 

Contudo, por não atender às exigências constitucionais e legais relativas à responsabilidade fiscal, Jussara Lima propõe a conversão do projeto de lei em indicação ao Poder Executivo para a criação de uma política pública destinada às mães solo cadastradas no CadÚnico. 

— Esse apoio deve cobrir várias demandas das mães solo, com facilitação de acesso a creches, a serviços específicos de saúde materna e infantil, à educação formal e profissional e ao emprego e à renda — expôs a relatora.

Presidente da CDH, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) elogiou a alternativa apresentada pela relatora para que a intenção do projeto original não fosse rejeitada.

A sugestão será encaminhada na forma de uma indicação (IND), tipo de proposição legislativa usado para encaminhar pedidos de providências a outro Poder. A indicação não é vinculante, ou seja, não precisa ser cumprida obrigatoriamente.

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Requerimentos

A comissão também aprovou na reunião desta quarta uma série de requerimentos, entre eles uma visita ao município de Viamão (RS) para averiguar a situação de povos tradicionais (REQ 88/2025 – CDH). O requerimento é do senador Paulo Paim (PT-RS). A diligência inclui uma audiência na Câmara de Vereadores da cidade.

Também foi aprovada uma audiência pública em conjunto com a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em alusão ao Setembro Roxo, mês mundial de conscientização da trombocitopenia imune (PTI). A condição leva à dificuldade de coagulação do sangue. O objetivo da audiência será debater as necessidades e dificuldades de acesso dos pacientes de PTI (REQ 86/2025 – CDH).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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