Política Nacional

Leonardo Silva será um dos diretores da ANA

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Leonardo Góes Silva será um dos diretores da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). A indicação feita pela Presidência da República (MSF 97/2024) foi aprovada nesta terça-feira (19) pelo Senado. Foram 48 votos favoráveis e 2 contrários. Houve uma abstenção.

O indicado vai ocupar a vaga decorrente do término do mandato de Maurício Abijaodi Lopes de Vasconcellos.

Leonardo Góes Silva é perito federal agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) desde 2006. Formou-se em engenharia agronômica pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e tem mestrado em ciências agrárias pela mesma universidade.

Também tem especialização em concessões e PPPs pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP). De 2023 até 2024, foi presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa).

Durante sabatina na Comissão de Meio Ambiente (CMA), na terça-feira (12), Leonardo Silva destacou a importância da resiliência climática e da gestão integrada dos recursos hídricos.

— Atuarei para fortalecer a segurança hídrica, promover a eficiência regulatória e garantir que as ações da agência contribuam para a sustentabilidade, para a resiliência climática, para a redução das desigualdades e fortalecimento das políticas de inclusão no nosso país — afirmou.

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O senador Eduardo Gomes (PL-TO) foi o relator da indicação.

ANA 

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é responsável por fiscalizar o uso dos recursos hídricos no país e promover a gestão integrada e sustentável da água.

A diretoria da agência é composta por cinco diretores, sendo um deles o diretor-presidente. Os diretores têm mandato de cinco anos e não podem ser reconduzidos.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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