Política Nacional

Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal apresenta estatuto ao Congresso

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Durante solenidade no Senado na noite desta terça-feira (2), membros do Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal (Conap) entregaram ao senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) uma cópia do ato de criação desse colegiado.

Pacheco — que representou o presidente da Casa e do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre — disse que é uma honra para o Parlamento receber um exemplar do estatuto. Ele também ressaltou o Conap é um parceiro do Legislativo.

Ao lembrar a trajetória das propostas de reforma tributária no Congresso, Pacheco afirmou que o Conap ajudará a transformar leis em realidade e terá um papel muito importante nos contenciosos relacionados a questões fiscais.

— É para enfrentar esse desafio monumental que as carreiras mais notáveis do poder público se uniram. A solenidade de hoje representa o abraço político e o endosso institucional a esse corpo técnico. Não é uma pauta corporativa; é uma pauta do Estado brasileiro — declarou o senador.

O conselho

O Conap será presidido pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida. A primeira vice-presidente do conselho será a procuradora-geral de Mato Grosso do Sul, Ana Carolina Ali Garcia. Já o segundo vice-presidente será o procurador-geral do município do Rio de Janeiro, Daniel Bucar.

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De acordo com Ana Carolina, o conselho surge da necessidade de se compreender que a reforma tributária só será efetiva se houver uma real cooperação institucional. Ela disse que as novas medidas tributárias têm grande impacto na vida das pessoas e demandam uma nova estrutura de procedimentos.

— Toda essa mudança coloca União, estados, Distrito Federal e municípios na mesma mesa para buscar novos caminhos — disse ela.  

Oficializado no início de agosto, o Conap congrega interesses e estratégias das lideranças dos órgãos relacionados à advocacia pública fiscal de estados e municípios.

O conselho será integrado por representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; das procuradorias-gerais dos estados e do Distrito Federal; e das procuradorias-gerais dos municípios. E um de seus principais objetivos, segundo seus integrantes, é fortalecer a atuação colaborativa e coordenada entre essas instituições.

Eles também ressaltaram que, entre os outros objetivos do Conap, estão: o de promover uma maior integração da advocacia pública fiscal; o de uniformizar procedimentos sobre cobrança da dívida ativa; o de estimular a conformidade fiscal; o de incentivar a transparência e o uso de métodos consensuais de resolução de conflitos; e o de induzir a redução da litigiosidade.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei regulamenta atividade de psicopedagogia

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Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.

A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).

O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.

Principais tarefas

O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):

  • intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
  • realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
  • uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
  • projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
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A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.

As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.

O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Processo educacional

A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.

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Veto parcial

Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).

O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.

 Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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