Política Nacional

Projeto autoriza governo brasileiro a doar duas aeronaves ao Uruguai

Publicado

O Projeto de Lei 2216/25, apresentado pelo Poder Executivo, autoriza o governo federal, por meio do Ministério da Defesa, a doar duas aeronaves Bell Jet Ranger III (IH-6B), da Marinha do Brasil, à Armada Nacional do Uruguai. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O ministro da Defesa, José Múcio, informou que as aeronaves estão em condições de operação limitadas para atender às necessidades correntes da Marinha do Brasil e que serão substituídas por modelos mais robustos e modernos (H-125 Esquilo). 

 “Atualmente, são utilizadas, principalmente, na instrução prática e na formação de alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Aviação para Oficiais, habilitando os aviadores navais na condução e operação das aeronaves da Força, no uso de seus sistemas de armas e no desempenho de funções técnicas e administrativas ligadas à aviação naval”, afirmou o ministro, na justificativa do projeto. 

“Secundariamente, as aeronaves objeto da proposta de doação realizam tarefas de emprego geral, tais como transporte e apoio logístico, observando-se que esse modelo de utilização atende aos requisitos operacionais da Armada Nacional do Uruguai”, acrescentou.

Leia mais:  Secretaria da Mulher promove campanha de combate à violência de gênero durante mês de março

De acordo com José Músico, “a doação reforçará os laços de amizade e intercâmbio entre o Brasil e o Uruguai, fortalecendo-se a integração regional e os esforços conjuntos na segurança hemisférica”.

Segundo a Marinha do Brasil, a doação não implicará custos para a União,

Próximos passos
A proposta será despachada pela Mesa Diretora da Câmara. Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. 

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Lara Haje
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

Comentários Facebook
publicidade

Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

Publicado

selo_eleicoes_claro.jpg

A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

Leia mais:  CI analisa inclusão de biogás e biocombustíveis na política agrícola

Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Leia mais:  Secretaria da Mulher promove campanha de combate à violência de gênero durante mês de março

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Comentários Facebook
Continue lendo

Mais Lidas da Semana