Política Nacional

Marco legal permite a juiz autorizar gravação de encontros entre presos e visitantes

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Na Lei de Execução Penal, o Projeto de Lei 5582/25 permite ao juiz autorizar a gravação de encontros entre os visitantes e os presos vinculados a organização criminosa, paramilitar ou milícia privada. Essas gravações poderão ser pedidas pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.

Esse tema constava do projeto original do Poder Executivo, mas o relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), retirou trecho que garantia o contato físico entre os presos e seus visitantes, com suspensão apenas por razões fundamentadas de segurança.

Encontros gravados
Em relação aos encontros com advogados, o juiz poderá autorizar a gravação se tiver suspeitas fundamentadas de conluio entre eles para a prática de crimes relacionados às organizações ou milícias.

Quando for autorizada a gravação, a análise do material não caberá ao juiz que conduz a ação penal e sim a outro juiz responsável por controlar a legalidade da investigação. Esse juiz decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova ou sobre sua eventual inutilização antes de qualquer remessa ao juiz do caso.

Gravações ou registros que não interessarem à produção de prova deverão ser inutilizados por decisão do juiz de controle a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

O conteúdo inutilizado ou declarado ilícito não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juiz da instrução criminal.

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Mudança de presídio
Outro trecho do projeto original do Executivo mantido no texto aprovado estabelece prazo de 24 horas para o juiz decidir qual o presídio mais adequado para abrigar o preso provisório ou condenado em resposta a requerimento da administração penitenciária.

No entanto, quando houver risco de motim ou rebelião no presídio, sua administração poderá transferir presos para outros estabelecimentos em caráter excepcional.

Após isso, terá de comunicar o fato imediatamente ao juiz competente para ele decidir, em 24 horas, sobre os destinos dos presos temporariamente realocados.

Drogas e armas
Em crimes relacionados ao tráfico de drogas, seja produção, financiamento ou comércio, o texto prevê aplicação das penas em dobro se praticados por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada no contexto das condutas de domínio social estruturado.

Essas penas serão somadas com outras tipificadas no Estatuto do Desarmamento quando à posse ou porte irregular, que também são aumentadas nessa situação.

Assim, as penas de posse irregular de arma, porte ilegal ou posse ou porte ilegal de arma restrita aumentam em 2/3 se esses delitos ocorrerem junto com o comércio ilegal de drogas, mesmo se a arma tiver sido utilizada apenas para assegurar o sucesso da venda.

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Nessas situações, o porte de arma restrita, por exemplo, será punido com reclusão de 5 a 10 anos se ocorrer em conjunto com o comércio de drogas.

Banco de dados
O texto aprovado cria ainda o Banco Nacional de Organizações Criminosas, Paramilitares ou Milícias Privadas. Ele reunirá dados sobre pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras dessas organizações.

Bancos de dados correlatos deverão ser criados nos estados. Eles devem ser compatíveis entre si e com o nacional para trocar informações, em tempo real, sobre pessoas e entidades ligadas a esses grupos.

A existência desses bancos de dados nos estados passa a ser condição para a celebração de convênios, acordos de cooperação e recebimento de repasses voluntários da União no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Qualquer inclusão de nome, CPF, CNPJ ou outro identificador oficial de pessoa física ou jurídica no banco nacional ou em qualquer banco estadual sobre essas organizações presumirá o vínculo da pessoa com a respectiva organização criminosa, paramilitar ou milícia privada.

Isso valerá para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei regulamenta atividade de psicopedagogia

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Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.

A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).

O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.

Principais tarefas

O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):

  • intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
  • realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
  • uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
  • projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
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A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.

As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.

O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Processo educacional

A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.

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Veto parcial

Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).

O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.

 Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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