Política Nacional

Comissão mista aprova MP do Licenciamento Ambiental Especial com exigência de estudo de impacto

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A comissão mista sobre a Medida Provisória 1308/25, que regulamenta a Licença Ambiental Especial (LAE), aprovou nesta terça-feira (2) o parecer do relator, deputado Zé Vitor (PL-MG). O texto seguirá hoje mesmo para o Plenário da Câmara dos Deputados, segundo a presidente da comissão, senadora Tereza Cristina (PP-MS).

Zé Vitor apresentou projeto de lei de conversão em que acata pontos da medida provisória editada pelo Poder Executivo, mas também propõe alterações na Lei Geral de Licenciamento Ambiental e em outras normas.

Prevista na lei geral, a LAE deverá ser usada para atividades ou empreendimentos considerados estratégicos pelo Conselho de Governo, um órgão consultivo que assessora o presidente da República na formulação de políticas ambientais.

O relator rejeitou a maioria das 833 emendas apresentadas na comissão mista, porque elas tratavam de vetos à lei geral. À exceção dos tópicos sobre a LAE, o Congresso Nacional já havia derrubado aqueles vetos na última quinta-feira (27).

Durante os debates, alguns parlamentares manifestaram preocupação com a definição do que seriam “empreendimentos estratégicos”, argumentando que o termo vago pode permitir abusos na concessão de licenças.

Estudos e comunidades
Entre as principais novidades apresentadas nesta terça-feira pelo relator está a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (Rima) como requisitos para a emissão da LAE.

“Essa medida tende a contribuir para que o procedimento especial não seja banalizado, concentrando-se, portanto, nos projetos estratégicos e de maior impacto, que demandam uma avaliação rigorosa e célere”, afirmou Zé Vitor.

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O texto aprovado garante ainda que, nas audiências públicas, as comunidades atingidas terão direito a uma assessoria técnica independente, custeada pelo empreendedor, para orientá-las durante o processo de licenciamento.

Fim da fase única
O relator manteve regra proposta no texto original do Poder Executivo que acaba com o licenciamento em fase única (monofásico). Desta forma, o processo poderá ser feito em etapas (licenças prévia, de instalação e de operação).

“A alteração é salutar, pois reconhece as hipóteses em que o licenciamento em fase única não é viável, não somente pela complexidade inerente a projetos estratégicos de grande porte, mas também pela indisponibilidade de informações em caráter executivo nas fases iniciais de estruturação”, afirmou Zé Vitor.

Rodovias e proibições
O parecer também inclui na LAE como estratégicas obras de rodovias relevantes para a segurança nacional ou de integração entre estados. Nesses casos, a análise ambiental deverá ser concluída em até 90 dias após a entrega dos estudos.

O relator criou ainda uma lista de situações em que não será possível a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), uma forma de procedimento simplificado previsto na lei geral. A LAC não poderá ser usada para atividades que envolvam:

  • empreendimentos minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;
  • supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica (exceto corte de árvores isoladas);
  • projetos que envolvam remoção ou realocação de população;
  • Áreas de Preservação Permanente (APP) que possam comprometer sua função ecológica;
  • áreas localizadas no mar territorial;
  • áreas localizadas em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, salvo se realizadas pela própria comunidade; e
  • atividades localizadas no interior de unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental (APA).
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Além disso, após um ajuste final, o parecer aprovado passou a prever que a LAC para a extração de recursos naturais deve fixar o limite de exploração pelo titular da licença, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente.

Antenas e dragagem
Zé Vitor acatou também alterações na Lei Geral das Antenas. Será dispensada a licença para nova instalação de equipamentos de radiodifusão e telecomunicações desde que não haja aumento de impacto ambiental.

Outro ponto ajustado pelo relator foi a definição de “dragagem de manutenção” em portos e hidrovias, diferenciando obras em canais de acesso (que exigem licença) de intervenções em vias naturalmente navegáveis.

Próximos passos
A Medida Provisória 1308/25 seguirá agora para votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Para virar lei, o texto final precisa ser aprovado pelas duas Casas.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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