Política Nacional

Oposição critica decisão que altera o rito de impeachment de ministros do STF

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Líderes da oposição na Câmara dos Deputados e no Senado criticaram a decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que alterou o rito de impeachment de ministros daquela Corte.

O ministro considerou que vários trechos da Lei do Impeachment, que é de 1950, não foram recepcionados pela Constituição de 1988 – entre eles, a possibilidade de qualquer pessoa apresentar pedido de impeachment. Conforme essa decisão, que ainda será analisada pelo Plenário do Supremo, a prerrogativa de denunciar ministro do STF caberia apenas ao procurador-geral da República.

Gilmar Mendes também aumentou o quórum necessário no Senado para a abertura de processo de impeachment contra ministros do STF (de maioria dos presentes para 2/3, ou seja, 54 votos) e excluiu a possibilidade de interpretar o mérito de decisões judiciais como conduta típica de crime de responsabilidade.

O líder da oposição na Câmara, deputado Zucco (PL-RS), afirmou que o ato de Gilmar Mendes confere uma proteção absoluta ao STF e retira o direito de qualquer brasileiro de denunciar os crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo.

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“Gilmar ultrapassa todos os limites, concentrando o poder e rasgando a Constituição. O que resta da democracia quando o direito de fiscalizar os Poderes é arrancado da mão do povo?”, questionou o parlamentar.

O líder da oposição no Senado, deputado Rogerio Marinho (PL-RN), disse que o ministro Gilmar Mendes legislou no lugar do Parlamento. Segundo Marinho, trata-se de uma blindagem aos ministros.

“Eles, os senhores do Olimpo, não praticaram a autocontenção e praticam uma blindagem, como se esse poder estivesse acima da lei. Quando votaram a ‘PEC da Blindagem’, a imprensa criticou, e espero que a imprensa critique essa tentativa de morte da democracia brasileira”, afirmou.

Lei do Impeachment
A suspensão dos dispositivos da Lei do Impeachment relativos ao afastamento de ministros do STF foi dada após decisão sobre ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) propostas pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros.

Na decisão, Gilmar Mendes afirmou que o impeachment tem um papel importante no equilíbrio entre os Poderes, mas destacou que esse instrumento não pode ser usado como forma de intimidação, sob pena de gerar insegurança jurídica e pressionar juízes a atuar de forma parcial ou alinhada a interesses políticos.

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Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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