Política Nacional

CRA vai analisar redução de alíquota sobre o calcário de uso agrícola

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Em reunião nesta quarta-feira (25), a Comissão de Agricultura (CRA) deve analisar o projeto de lei que reduz a alíquota da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) sobre o calcário para uso agrícola de 1% para 0,2%. A reunião da CRA tem início às 14h.

O objetivo do PL 3.591/2019 é fomentar a atividade no campo, gerar emprego e baratear o custo da produção agrícola.

O Brasil apresenta alta dependência externa de fertilizantes e importa cerca de 60% a 85% do consumo interno, a depender do produto. Em 2018, por exemplo, a dependência atingiu 76% para o nitrogênio, 55% para o fósforo e 95% para o potássio, mesmo o país sendo detentor de reservas substantivas desses minérios.

Os dados são de estudo de 2020 sobre a produção nacional de fertilizantes, elaborado pela Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos.

No caso do Brasil, a falta de planejamento, a insuficiência de estoques e os efeitos da guerra na Ucrânia provocaram efeitos imediatos na produção agropecuária. É o que diz o relator do projeto, senador Chico Rodrigues (PSB-RR), que apresentou voto favorável à proposta.

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“No mercado internacional de fertilizantes, a Rússia é o 2º produtor de nitrogênio e de potássio, e o 4º de fósforo, sendo um importante fornecedor para o Brasil. Belarus, país também envolvido no conflito, é outro importante parceiro comercial brasileiro com impacto nos custos de produção agrícola, já que exportou, em 2018, em torno de 20% do potássio consumido no país”, destaca o relator.

Na avaliação de Chico Rodrigues, a autossuficiência do Brasil no setor, no longo prazo, passa pela retomada do processo de produção de fertilizantes, com domínio da capacidade de produção de todos os insumos, reestruturação do sistema produtivo, melhoria do regime tributário, aprimoramento de logística e distribuição dos produtos.

Nesse sentido, o projeto está em sintonia com os princípios estruturantes para um novo modelo de produção de fertilizantes no Brasil com vistas ao alcance da autossuficiência, conclui Chico Rodrigues.

O projeto, de autoria do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), ainda será examinado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) e, em seguida, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão final.

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A reunião da CRA será realizada na sala 7 da ala Alexandre Costa.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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