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Traficocídio e julgamento pelo tribunal do júri

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A proposta de subtrair do Tribunal do Júri o julgamento do chamado “traficocídio” – homicídios dolosos praticados no contexto do tráfico de drogas ou por organizações criminosas – não é apenas uma alteração procedimental. Trata-se de uma inflexão simbólica e política que atinge o núcleo do modelo constitucional inaugurado em 1988.A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVIII, elevou o Tribunal do Júri à condição de garantia fundamental, assegurando-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não se trata de mera regra de organização judiciária. O Júri é expressão institucional da soberania popular no âmbito penal: é o povo julgando, em nome da comunidade política, a mais grave das violações – a supressão da vida.Retirar o “traficocídio” do Júri significa operar uma exceção dentro da própria cláusula pétrea. Sob o argumento de eficiência repressiva, especialização ou enfrentamento ao crime organizado, cria-se uma categoria de homicídios que deixaria de ser submetida ao crivo da cidadania. O risco é evidente: naturaliza-se a ideia de que determinados conflitos – especialmente aqueles associados à marginalidade social e à violência urbana – podem ser apartados do controle democrático direto.Esse movimento deve ser compreendido no contexto do processo tenso de consolidação democrática brasileiro. A Constituição de 1988 nasceu como ruptura com a ordem autoritária anterior, afirmando direitos, ampliando garantias e redistribuindo poder. A redemocratização, porém, nunca foi linear. O país vive, desde então, um permanente embate entre forças de expansão de direitos e vetores de recrudescimento punitivo.A política criminal brasileira, especialmente a partir da década de 1990, foi marcada por um discurso de emergência permanente. O tráfico de drogas converteu-se em eixo estruturante de um direito penal de exceção, frequentemente legitimado por narrativas de guerra. Nesse cenário, a tentação de criar ilhas de excepcionalidade processual torna-se recorrente. A retirada do traficocídio do Júri insere-se exatamente nessa lógica: a de que certos crimes – e, implicitamente, certos réus – não mereceriam a mediação democrática do julgamento popular.Contudo, a democracia constitucional não se mede pela forma como trata os consensos, mas pela maneira como enfrenta os conflitos mais agudos. O Tribunal do Júri, com toda a sua dramaticidade e imperfeições, é um espaço de visibilidade pública, contraditório pleno e controle social do exercício do poder punitivo. Transferir o julgamento para órgãos togados especializados pode até prometer maior tecnicidade, mas reduz a participação popular justamente onde a violência estatal e paraestatal se entrelaçam.Há ainda um aspecto simbólico incontornável: o homicídio praticado no contexto do tráfico não deixa de ser homicídio. A vítima continua sendo titular do bem jurídico vida; o acusado continua sendo sujeito de direitos. A fragmentação da competência com base no contexto fático cria uma hierarquia implícita entre vidas e conflitos. A mensagem que se transmite é perigosa: determinadas mortes seriam matéria de gestão técnica, não de deliberação cidadã.A consolidação democrática exige coerência institucional. Se o Tribunal do Júri é cláusula pétrea, sua competência não pode ser esvaziada por recortes circunstanciais que, sob a capa de eficiência, comprimem a soberania popular. O enfrentamento ao tráfico e às organizações criminosas deve ocorrer dentro dos marcos do Estado de Direito, não pela erosão paulatina de suas garantias estruturantes.O Brasil pós-1988 é uma democracia em construção, marcada por avanços significativos e por recorrentes tensões autoritárias. Preservar o Júri como instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida – inclusive aqueles associados ao tráfico – é reafirmar que, mesmo diante da violência mais brutal, a resposta estatal deve permanecer submetida ao crivo democrático.Em última análise, a questão não é apenas de competência jurisdicional. É de projeto constitucional. Entre a eficiência imediata e a fidelidade às garantias fundamentais, a democracia brasileira será testada, mais uma vez, em sua capacidade de resistir às soluções excepcionais que prometem segurança à custa da participação popular e da integridade do pacto de 1988.* Marcelle Rodrigues da Costa e Faria é promotora de Justiça em Mato Grosso, mestre em Direito pela UFMT e doutoranda em Direito pela FADISP.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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MPMT fortalece defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+

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Garantir o respeito à diversidade e combater todas as formas de discriminação estão entre as atribuições do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). No dia 28 de junho, quando é celebrado o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+, a instituição reforça seu compromisso com a defesa dessa população, atuando para assegurar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, promover a cidadania, fiscalizar políticas públicas de inclusão e responsabilizar autores de práticas discriminatórias.A proteção desses direitos tem fundamento na Constituição Federal, que assegura a igualdade, a liberdade e a dignidade de todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza. Nos últimos anos, importantes avanços foram consolidados no campo da proteção à população LGBTQIAPN+, entre eles o reconhecimento da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo, a possibilidade de alteração de nome e gênero no registro civil sem necessidade de cirurgia, a equiparação da homofobia e da transfobia ao crime de racismo e o fortalecimento das garantias de igualdade, inclusão e respeito à identidade de gênero em diferentes espaços sociais.Além disso, práticas como recusar atendimento, humilhar, constranger, excluir ou agredir alguém em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero são passíveis de responsabilização. Nesse contexto, o Ministério Público atua tanto na repressão quanto na prevenção de violações de direitos. A instituição recebe e apura denúncias de discriminação e violência, acompanha e fiscaliza a implementação de políticas públicas voltadas à inclusão social, promove a defesa dos direitos fundamentais e desenvolve ações educativas para conscientizar a população sobre a importância do respeito à diversidade e do combate à intolerância.As violações podem ocorrer em diferentes espaços da convivência social. Casos de discriminação são registrados em escolas e universidades, unidades de saúde, repartições públicas, ambientes de trabalho, estabelecimentos comerciais, espaços religiosos e também nas plataformas digitais. Em todas essas situações, o Ministério Público pode atuar para apurar os fatos, acolher e orientar as vítimas, promover a responsabilização dos envolvidos e adotar medidas destinadas à prevenção de novas violações.O MPMT reforça que vítimas e testemunhas de discriminação ou violência não devem permanecer em silêncio. A denúncia é uma ferramenta fundamental para a proteção de direitos e para o enfrentamento de práticas discriminatórias. Em situações de urgência, a orientação é acionar imediatamente a Polícia Militar pelo telefone 190. Para registrar denúncias, a população pode procurar a Ouvidoria do Ministério Público pelo telefone 127, pelos números de WhatsApp (65) 99271-0792 e (65) 99255-4681, ou ainda buscar a Promotoria de Justiça mais próxima.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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