Política Nacional

Projeto obriga condomínios a comunicar indícios de violência doméstica à polícia

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O Projeto de Lei 6922/25 obriga gestores de condomínios e conjuntos habitacionais a notificar as autoridades quando houver caso ou indício de violência doméstica e familiar contra a mulher nas dependências do local.

A proposta é de autoria do deputado Duda Ramos (MDB-RR) e está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, a comunicação deve ser imediata quando houver risco atual ou iminente à integridade física da vítima. Nos outros casos, o aviso deve ser feito em até 24 horas depois que o síndico, administrador ou responsável souber do fato.

O comunicado pode ser feito à Polícia Civil, à Polícia Militar ou ao canal oficial de atendimento de ocorrências do estado ou do município.

Os síndicos, administradores, zeladores e responsáveis pela gestão ou manutenção das áreas comuns deverão:

  • fazer um registro simples do que foi informado ou observado, sem expor a vítima;
  • manter em sigilo a identidade de quem fez o aviso e de moradores que deram informações; e
  • encaminhar o caso pelos meios oficiais disponíveis.
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A obrigação do condomínio não exclui a responsabilidade de qualquer pessoa que presencie ou saiba de violência.

O condomínio que descumprir a lei pode receber advertência e multa. O valor da multa depende de reincidência, gravidade do caso e porte do condomínio. Isso não impede que a pessoa responsável responda na Justiça se de propósito deixar de comunicar.

Na justificativa, o autor afirma que muitos casos não chegam às autoridades e que a obrigação visa enfrentar a subnotificação. “Muitos episódios permanecem invisíveis, sobretudo no ambiente privado”, diz o deputado.

Próximos passos
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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