Política Nacional

Licença-paternidade de 20 dias está na pauta do Plenário nesta quarta

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O projeto de lei que aumenta a licença-paternidade de 5 para 20 dias pode ser votado pelo Plenário nesta quarta-feira (4), a partir das 14h.

Apresentado em 2008 pela então senadora Patrícia Saboya (CE), o PL 5.811/2025 foi aprovado na Câmara dos Deputados com alterações. Por isso, teve que passar mais uma vez pelo Senado, onde já foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em dezembro.

A proposta, que tem a senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA) como relatora, atualiza e regulamenta um direito social previsto desde 1988, na Constituição, mas que permaneceu restrito por décadas ao prazo transitório de cinco dias.

O texto cria o salário-paternidade como benefício previdenciário e altera tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto leis da seguridade social para garantir tratamento mais coerente com a proteção já garantida à maternidade. O projeto também prevê a possibilidade de fracionamento da licença.

A licença será ampliada gradualmente, conforme o cronograma:

  • 10 dias nos dois primeiros anos de vigência da lei;
  • 15 dias no terceiro ano da lei;
  • 20 dias a partir do quarto ano da lei.
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O governo, o Senado e empresas participantes do Programa Empresa Cidadã já praticam a licença-paternidade de 20 dias.

Orgulho autista

O Plenário também deve avaliar a criação do Dia Nacional do Orgulho Autista (PL 3.391/2020), a ser celebrado anualmente no dia 18 de junho, e a instituição do Dia Nacional da Reflexão do Cantando as Diferenças, que será comemorado no dia 22 de julho de cada ano (PL 1.770/2024). O objetivo do projeto é promover a reflexão sobre a diversidade cultural e social no Brasil. 

Acordo Mercosul-UE

Consta da pauta ainda o texto do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a União Europeia (UE). O PDL 41/2026 tem a senadora Tereza Cristina (PP-MS) como relatora. Em recente entrevista, ela elogiou o acordo e destacou a competitividade do setor agropecuário do Brasil e dos países do Mercosul.

— O acordo, como um todo, vai ser bom para o Brasil e para o setor agrícola a médio prazo — afirmou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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