Política Nacional

Amin critica STF por não concluir inquérito das fake news, instaurado em 2019

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O senador Esperidião Amin (PP-SC), em pronunciamento no Plenário nesta terça-feira (17), criticou o inquérito das fake news, instaurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2019 para apurar supostos ataques à Corte. O parlamentar destacou que a investigação completa sete anos em 2026, sem conclusão oficial. Segundo ele, a condução do inquérito, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, tem gerado questionamentos jurídicos e institucionais.

— Sete anos de tirania, de inquisição, de intimidação, de blindagem, especialmente de integrantes do Supremo Tribunal Federal. Isso é um deboche contra o Estado democrático de direito. Esses sete anos são sete anos de vergonha, sete anos de despotismo. Só o impeachment de um ministro vai poder segurar isso, já que a autocontenção não funcionou — disse.

O parlamentar também defendeu que o tema seja debatido no Congresso Nacional e afirmou que o país precisa discutir os limites de atuação das instituições, especialmente em casos que envolvem investigações de longa duração e grande alcance.

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— O que não tem cabimento é ficar o ministro lá: se falar contra mim, eu boto no inquérito das fake news. Fica lá no sigilo. Ele investiga e ele julga? Prestem atenção: a vítima é o investigador e o juiz, como aconteceu no inquérito do 8 de Janeiro, que um dia vai ser revisado. Merece ser revisado. O Brasil merece passar a limpo essa narrativa transformada em distribuição de mão pesada — afirmou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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