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Açúcar mantém trajetória de recuperação global mesmo com ajustes nas cotações

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Apesar de uma leve correção nos preços nesta sexta-feira (27), o mercado internacional do açúcar segue sustentado por fundamentos positivos. No Brasil, após sequência de altas, o indicador paulista apresentou recuo pontual, mas ainda acumula valorização no mês.

Correção técnica marca fechamento nas bolsas internacionais

O mercado de açúcar registrou um movimento de ajuste após recentes valorizações nas bolsas globais.

Na ICE Futures, em Nova York, os contratos do açúcar bruto encerraram o dia em leve baixa. O contrato maio/26 recuou 0,11 cent, sendo cotado a 15,76 cents de dólar por libra-peso. O julho/26 caiu 0,07 cent, para 15,96 cents/lbp, enquanto o outubro/26 registrou queda de 0,04 cent, fechando a 16,31 cents/lbp. Os vencimentos mais longos apresentaram variações mistas, indicando cautela dos investidores após a recente alta.

Mercado europeu apresenta variações mistas e leve sustentação

Na ICE Europe, em Londres, o açúcar branco apresentou comportamento misto, com leve viés de sustentação em parte dos contratos.

O contrato maio/26 recuou US$ 1,00, sendo negociado a US$ 458,60 por tonelada. Já o agosto/26 avançou US$ 0,20, para US$ 460,80, enquanto o outubro/26 subiu US$ 1,20, encerrando a US$ 463,70 por tonelada. Os demais vencimentos também registraram leves altas, reforçando a sustentação do mercado europeu.

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Indicador paulista recua, mas mantém alta acumulada em março

No mercado interno, o indicador do açúcar cristal branco em São Paulo, calculado pelo CEPEA/ESALQ, registrou queda de 0,52% nesta sexta-feira (27).

A saca de 50 quilos foi negociada a R$ 103,29. Apesar do recuo no dia, o indicador ainda acumula alta de 4,77% em março, refletindo a recuperação recente no mercado físico.

Demanda por etanol e petróleo sustentam cenário positivo

Mesmo com as perdas pontuais, o mercado internacional do açúcar permanece sustentado por fatores estruturais relevantes.

Entre os principais vetores estão as oscilações nos preços do petróleo, que influenciam diretamente a competitividade do etanol, e a expectativa de maior direcionamento da cana-de-açúcar para a produção de biocombustível na safra 2026/27.

Dados da UNICA reforçam essa tendência. Na primeira quinzena de março, as vendas de etanol somaram 1,25 bilhão de litros, indicando maior foco das usinas no biocombustível.

Produção no Centro-Sul segue elevada e garante oferta relevante

Apesar do maior direcionamento ao etanol, a produção de açúcar segue robusta no Brasil.

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A produção acumulada na região Centro-Sul atingiu 40,25 milhões de toneladas, com leve avanço na comparação anual. O volume reforça que a oferta permanece significativa, contribuindo para o equilíbrio do mercado global.

Perspectiva mantém viés positivo para o açúcar

O recuo nas cotações observado na sessão é considerado um movimento pontual de correção após altas recentes. Ainda assim, os fundamentos seguem positivos, sustentando a trajetória de recuperação do mercado internacional.

A combinação entre demanda aquecida por etanol, influência do petróleo e oferta consistente deve continuar direcionando os preços nas próximas semanas.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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