Política Nacional

Avança proposta de estímulo ao autocuidado

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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (17) projeto que estimula as pessoas a acompanharem sua própria saúde e de suas famílias como forma de promover o bem-estar pessoal e prevenir doenças. A proposta vai a votação em Plenário.

O texto ainda cria o Dia Nacional do Autocuidado, a ser celebrado anualmente em 24 de julho, com campanhas de conscientização e treinamento de profissionais de saúde e cidadãos em geral.

A relatora do Projeto de Lei (PL) 3.099/2019, senadora Jussara Lima (PSD-PI), retirou do texto a criação de uma política nacional sobre o tema, como proposto pela Câmara dos Deputados e aprovado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado. A medida exigiria aprofundamento técnico por parte do Poder Executivo, diz Jussara no relatório.

O texto inclui o autocuidado responsável entre os objetivos do SUS, alterando a Lei Orgânica da Saúde. A senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR), que leu o relatório de Jussara, afirmou que o conceito de autocuidado já é adotado parcialmente nas políticas do SUS.

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— A Política Nacional de Humanização demonstra a adoção dessas diretrizes, na medida em que enfatiza o protagonismo, a corresponsabilidade e a autonomia de usuários.

A pessoa que pratica o autocuidado deve saber, segundo o projeto:

  • monitorar a própria saúde;
  • reconhecer sintomas de doenças de baixa complexidade;
  • usar medicamentos com responsabilidade; e
  • manter hábitos saudáveis.

A proposta original é do deputado Juninho do Pneu (PSDB-RJ).

Audiências 

Os senadores ainda aprovaram os seguintes requerimentos para realização de audiências públicas na CAS: 

  • REQ 43/2026 – CAS, sobre a implementação do ECA Digital, que obriga as empresas de tecnologia da informação a removerem imediatamente conteúdos relacionados a abuso. A reunião também tratará da valorização dos conselhos tutelares. O requerimento é da senadora Leila Barros (PDT-DF); 
  • REQ 63/2026 – CAS, sobre a políticas públicas para cegueira evitável, como o glaucoma, em que o paciente tem pressão alta ocular, mas não apresenta sintomas nos estágios iniciais. O pedido é do senador Dr. Hiran (PP-RR);
  • REQ 66/2026 – CAS, sobre a situação de crianças com leucodistrofias raras, doenças genéticas que prejudicam a mielina (que reveste os neurônios) ou suas células formadoras. O requerimento é da Damares Alves (Republicanos-DF).
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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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