Política Nacional

Comissão aprova projeto que criminaliza a transmissão de treinamento para o crime organizado

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A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6873/25, que torna crime a transmissão intencional de treinamento operacional para organizações criminosas.

A proposta, de autoria do deputado Duda Ramos (Pode-RR), define esse tipo de treinamento como qualquer instrução, capacitação ou demonstração prática ou intelectual voltada ao uso de violência, armamentos, explosivos e técnicas de emboscada, infiltração ou comunicação segura para fins ilícitos.

O texto estabelece pena de reclusão de 4 a 12 anos, além de multa, para quem transmitir, ministrar, facilitar ou arrecadar recursos para esse tipo de instrução para integrantes de facções.

Agravantes
A punição poderá ser agravada quando houver:

  • participação de agentes públicos;
  • uso de recursos do Estado;
  • remuneração elevada;
  • utilização de plataformas digitais para a difusão do conteúdo em massa; ou
  • uso de armamento e explosivos reais durante a instrução.

Profissionalização
O relator do projeto, deputado Delegado Palumbo (Pode-SP), defendeu a aprovação da medida. Ele argumentou que as facções criminosas deixaram de atuar de forma improvisada e hoje operam com estrutura empresarial e planejamento tático sofisticado.

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Na avaliação de Palumbo, a legislação brasileira atual possui uma lacuna por não punir especificamente quem fornece esses conhecimentos técnicos para o crime.

“O Estado não pode permanecer inerte diante de indivíduos que transformam conhecimento técnico-operacional em instrumento de fortalecimento do crime organizado”, afirmou o relator.

Delegado Palumbo destacou ainda que a infiltração criminosa em estruturas públicas e o vazamento de técnicas especializadas representam uma ameaça direta à autoridade do Estado.

Outras sanções
Além das penas de prisão, o projeto prevê sanções administrativas, como a perda do cargo público e a interdição de atividades de formação.

Por outro lado, o texto deixa claro que não serão criminalizados os treinamentos legítimos promovidos por órgãos de segurança pública, Forças Armadas e empresas de segurança privada autorizadas, bem como atividades jornalísticas, acadêmicas ou científicas com finalidade lícita.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para votação no Plenário da Câmara.

Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

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Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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