Política Nacional

CAE autoriza crédito para expansão de banda larga em pequenos municípios

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (9) projeto que autoriza o empréstimo do Brasil com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de US$ 100 milhões. O investimento será destinado ao programa de expansão de internet banda larga em pequenos municípios do país.

A MSF 71/2025, da Presidência da República, recebeu parecer favorável do senador Rogério Carvalho (PT-SE) e agora segue para o Plenário do Senado com pedido de urgência. 

Segundo o texto, o dinheiro vai financiar o Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações, do Ministério das Comunicações, que custará no total US$ 101,5 milhões de dólares (o US$ 1,5 milhão restante virá do governo federal).

O objetivo é melhorar a conectividade no país por meio da expansão da cobertura de banda larga em municípios com menos de 30 mil habitantes. A intenção é ampliar a oferta de financiamento de longo prazo para que os pequenos provedores de internet invistam em infraestrutura em pequenos municípios, inclusive comunidades quilombolas.

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O programa atua em duas vertentes. Quase a totalidade do dinheiro, US$ 98,5 milhões, vai para investimento em pequenos provedores de serviços de internet. Eles poderão incluir a implantação de cabos de fibra ótica e a instalação de equipamentos de telecomunicações ao longo da infraestrutura existente (por exemplo, em mastros e postes da rede de distribuição de eletricidade). Esse financiamento será feito via Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e seus agentes financeiros.

Os outros US$ 3 milhões vão para apoio do programa e para estabelecer a comunicação entre pequenos provedores e instituições de crédito, analisar dados, avaliar projetos, monitorar o Programa e avaliar impactos. Esse sistema complementará os atuais mecanismos de avaliação de crédito das instituições financeiras.

— Os desembolsos ocorrerão ao longo de 2 a 5 anos, e a amortização, após carência de 72 meses, estender-se-á por 24 anos e 6 meses — explicou Rogério Carvalho. 

Apesar de concordar com a tomada de crédito, o senador Esperidião Amin (PP-SC) avaliou que muitas escolas a serem beneficiadas pelo programa não possuem estrutura para uso dessa expansão de banda larga, como laboratórios, equipamentos e, até mesmo, acesso a energia elétrica. Ele sugeriu uma emenda ao texto para que a execução do programa venha acompanhada da elaboração de um relatório bimestral prestando contas e reproduzindo os efeitos desse benefício para conhecimento da Comissão de Educação (CE) do Senado.  

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— O projeto merece a nossa aprovação, mas eu acrescentaria a ele um pedido de relatório de benefícios produzidos pelo empréstimo uma vez executado o programa. 

A sugestão foi acatada pelo relator e passou a fazer parte do texto. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei regulamenta atividade de psicopedagogia

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Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.

A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).

O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.

Principais tarefas

O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):

  • intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
  • realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
  • uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
  • projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
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A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.

As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.

O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Processo educacional

A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.

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Veto parcial

Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).

O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.

 Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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