Política Nacional

CAS sabatina indicada para diretoria da ANS na quarta-feira

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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) sabatina na quarta-feira (20), às 9h, Lenise Barcellos de Mello Secchin, indicada pela Presidência da República para o cargo de diretora na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Caso seja aprovada na CAS e, em seguida, pelo Plenário, ela assumirá a vaga aberta com o fim do mandato de Alexandre Fioranelli. A indicação teve relatoria da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB). 

Segundo a mensagem do Executivo ao Senado (MSF 52/2025), Lenise é administradora de empresas, com graduação pela Faculdade Moraes Junior (RJ) e mestrado em administração pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Possui diversas especializações nas áreas de gestão pública, inovação, economia e liderança, com foco na atuação em políticas públicas e regulação.

É servidora de carreira como especialista em políticas públicas e gestão governamental desde 2000. Atuou nos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, além da Controladoria-Geral da União. Trabalha na ANS desde 2009, onde ocupa atualmente o cargo de secretária-executiva. Já foi diretora-adjunta em quatro das cinco diretorias da agência e atua no assessoramento da Diretoria Colegiada.

No parecer, Daniella Ribeiro destacou a qualificação técnica da indicada, com trajetória sólida na administração pública federal e atuação direta na regulação da saúde suplementar. Lenise também é professora convidada da FGV em cursos de MBA Executivo de Saúde, ministrando aulas sobre governança e regulação setorial.

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Planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar é a autarquia responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das operadoras de planos de saúde no Brasil.

Sua missão é defender o interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as relações entre operadoras, prestadores e consumidores, além de contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país. 

Votação de projetos

Logo após a sabatina, a CAS faz reunião deliberativa. A pauta traz dez itens para análise dos senadores. Entre eles, o PL 3.021/2024, que determina que o exame de mamografia será assegurado a partir dos 30 anos às mulheres consideradas de alto risco ou portadoras de mutação genética. Segundo a proposta, que já foi aprovada em primeiro turno na CAS, não haverá limitação de quantidade e periodicidade das mamografias, que poderão ser realizadas tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) como na saúde suplementar.

De autoria do senador Laércio Ribeiro (PP-SE), o projeto altera a Lei 11.664, de 2008, que trata das ações de saúde para prevenção, detecção, tratamento e seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do SUS. O texto também altera a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656, de 1998) para estabelecer que os planos deverão cobrir exames de mamografia para mulheres a partir de 30 anos, quando houver solicitação médica. De acordo com o texto, não haverá limitação quanto à quantidade e frequência desses exames. A relatora, senadora Daniella Ribeiro, defende a aprovação da proposta. 

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Também foi incluído na pauta o projeto que inclui a imunoterapia nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas do câncer. O PL 2.371/2021, da Câmara dos Deputados, prevê que a imunoterapia seja usada nos protocolos quando se mostrar superior ou mais segura que as opções tradicionais. O texto recebeu parecer favorável da senadora Dra. Eudócia (PL-AL).

A imunoterapia é um tipo de tratamento contra o câncer que estimula o próprio sistema imunológico do paciente a reconhecer e atacar as células tumorais.

Ainda fazem parte da pauta o PL 5.015/2023, que cria a campanha Setembro Amarelo de prevenção da automutilação e do suicídio; e o PL 4.967/2023, que regulamenta a profissão de cerimonialista. As duas propostas têm parecer favorável dos relatores — os senadores Damares Alves (Republicanos-DF) e Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), respectivamente.

Como participar

A sabatina será interativa: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e‑Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Portal e‑Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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