Política Nacional

Comissão aprova ampliação das atribuições do juiz relator nos tribunais do Trabalho

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A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei com mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para ampliar as atribuições do juiz relator nos tribunais. As medidas visam dar mais agilidade ao julgamento de recursos.

Pelo texto aprovado, o relator poderá:

  • determinar a produção de provas no processo;
  • homologar acordos entre as partes, quando possível;
  • decidir, individualmente, sobre pedidos de tutela provisória (antecipação de direito); e
  • julgar recursos com base em súmulas ou acórdãos já consolidados.

O texto aprovado foi o  substitutivo do relator, deputado Alexandre Lindenmeyer (PT-RS),  para o Projeto de Lei 1924/22, da deputada Soraya Santos (PL-RJ). O substitutivo prevê ainda que, antes de considerar um recurso inadmissível, o juiz relator deve conceder prazo de cinco dias para o recorrente corrigir falhas formais ou de documentação.

Lindenmeyer, no entanto, excluiu do projeto a possibilidade de agravo interno, recurso contra decisões do relator. “Isso vai contra a ideia inicial de que o sistema recursal trabalhista é o problema da Justiça do Trabalho, porque o referido recurso visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, argumentou o relator.

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Segundo a autora do projeto, deputada Soraya Santos (PL-RJ),  a proposta visa agilizar o andamento dos processos e reduzir o número de recursos. “Muitas das mudanças já constam do Código de Processo Civil”, destacou.

Próximas etapas
O texto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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