Política Nacional

Comissão aprova criação de incentivo para investimentos na infraestrutura turística

Publicado

A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que destina até 5% da receita de ingressos turísticos e de hospedagem para projetos de turismo sustentável e para melhorar a infraestrutura social de cidades turísticas. A cobrança sobre os ingressos vale para parques nacionais, estaduais e municipais, museus, monumentos e eventos culturais.

O projeto cria a CIDE-Turismo (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), um tributo sobre comercialização de ingressos para visitação turística e de serviços de hospedagem. A alíquota inicial será de 1% e pode chegar até 5%, conforme regulamento do governo federal.

Entre as ações a serem incentivadas pela nova contribuição estão:

  • projetos de infraestrutura urbana e saneamento básico em áreas turísticas;
  • treinamento e qualificação de trabalhadores locais para o turismo;
  • instalação, manutenção e atualização de equipamentos públicos de esporte, cultura e lazer para moradores e turistas.

A proposta foi aprovada conforme a sugestão do relator, deputado Paulo Guedes (PT-MG), que apresentou um texto substitutivo ao Projeto de Lei 3737/23, do deputado Luciano Alves (PSD-PR).

Leia mais:  Chico Rodrigues defende projeto de sua autoria sobre regularização fundiária urbana

O PL, originalmente, previa que 5% do valor do ingresso para a visitação de parques, museus, monumentos e similares, ou no mínimo R$ 1,00, fosse destinado ao município onde está o ponto turístico.

“A nova proposta preserva integralmente o espírito do projeto original, tornando-o exequível e mais claro como instrumento de reconhecimento dos municípios turísticos do país”, argumentou o relator.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

Comentários Facebook
publicidade

Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

Publicado

selo_eleicoes_claro.jpg

A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

Leia mais:  Senado aprova maior rigor nos planos contra enchentes e deslizamentos

Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Leia mais:  CRE confirma acordo que definiu Belém como sede da COP 30

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Comentários Facebook
Continue lendo

Mais Lidas da Semana