Política Nacional

Comissão aprova criação de mobilização nacional para resposta a desastres

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A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria a Mobilização Nacional de Resposta Integrada em Desastres (RID), destinada ao socorro em situações de emergência de qualquer natureza em todo o território brasileiro. O objetivo é garantir uma atuação rápida e coordenada para a prevenção e o enfrentamento de crises, como desastres naturais e incêndios florestais.

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Delegado Bruno Lima (PP-SP), ao Projeto de Lei 1634/24, do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO). A proposta estabelece que a RID funcionará em regime de cooperação federativa, sendo acionada mediante solicitação do estado atingido, do Distrito Federal ou de um ministro de Estado.

Composição
A mobilização será composta por bombeiros militares estaduais e distritais com treinamento especializado. O Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá assegurar que pelo menos mil especialistas estejam disponíveis para mobilização imediata.

A gestão e o preparo do grupo serão compartilhados entre os ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e da Justiça e Segurança Pública. O financiamento virá de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), do orçamento do Prevfogo e do Sistema Nacional de Defesa Civil.

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Projeto original
A principal mudança trazida pelo substitutivo em relação à proposta original é o modelo de organização. Enquanto o texto original previa a criação de uma “Brigada de Mobilização Nacional”, o relator optou pela criação da RID. Segundo Delegado Bruno Lima, a alteração foi feita para adequar a iniciativa à realidade federativa e ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

“O substitutivo harmoniza a proposta com a legislação em vigor, assegura segurança jurídica e operacional, evita sobreposição de atribuições e fortalece a capacidade nacional de resposta integrada em situações críticas”, explicou o relator.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda passará pela análise das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar ler, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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