Política Nacional

Comissão aprova criação de programa de incentivo ao cultivo e à exportação de açaí

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A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o Programa Nacional de Incentivo ao Cultivo e Exportação do Açaí e Produtos Amazônicos.

O texto aprovado é a versão da relatora, deputada Meire Serafim (União-AC), para o Projeto de Lei 1166/25, da ex-deputada Sonize Barbosa (PL-AP).

O substitutivo altera a proposta original para priorizar pequenos produtores, extrativistas, povos indígenas e comunidades tradicionais. O objetivo é garantir que os incentivos alcancem quem efetivamente sustenta a cadeia produtiva na ponta.

Uma das principais mudanças detalha as regras para a concessão de benefícios fiscais. Diferente do projeto original, que era genérico, o novo texto exige contrapartidas das empresas, como a rastreabilidade da produção, a remuneração justa dos produtores e a observância da repartição de benefícios.

Além disso, foram estabelecidos limites para evitar que os recursos fiquem concentrados em grandes processadoras ou exportadoras. O programa agora prevê condições de crédito diferenciadas para os pequenos produtores e extrativistas.

O selo de qualidade, previsto inicialmente apenas para atestar a origem e a sustentabilidade, também passa a exigir a comprovação de justiça nas relações comerciais com os produtores locais. O texto também simplifica a burocracia para que cooperativas e associações comunitárias consigam obter esse selo.

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O comitê gestor que coordenará o programa terá composição paritária entre governo e sociedade civil, com a participação obrigatória de representantes de povos originários e agricultores familiares.

A execução será feita de maneira integrada com outras políticas já existentes, como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para evitar a sobreposição de ações e o desperdício de recursos.

“Propomos critérios adicionais para assegurar a efetividade do programa no alcance dos beneficiários, especialmente os pequenos produtores que efetivamente sustentam a cadeia produtiva na ponta”, defendeu a relatora, Meire Serafim.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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