Política Nacional

Comissão aprova criação de programa para prevenir estafa mental relacionada à maternidade

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A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5063/23, da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que institui uma política de apoio e prevenção da estafa mental relacionada à maternidade.

Conforme a proposta, o Programa de Apoio à Maternidade sem Estafa Mental e Burnout no Sistema Único de Saúde (SUS) garante acesso gratuito a consultas com profissionais de saúde mental para gestantes e mães com filhos crianças e adolescentes.

O programa prevê também:

  • criação de grupos de apoio à maternidade em postos de saúde, onde as mães possam compartilhar experiências e receber orientações de profissionais qualificados;
  • capacitação de profissionais de saúde para lidar com o problema; e
  • promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos da estafa mental ou burnout materno, a importância do autocuidado e a divisão de tarefas no âmbito familiar.

Sobrecarga
A comissão aprovou o parecer da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), favorável ao projeto. Ela afirmou que a iniciativa é necessária diante da realidade vivida por milhões de mães brasileiras, frequentemente sobrecarregadas física, emocional e financeiramente.

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“A maternidade, embora significativa para muitas mulheres, não pode continuar sendo encarada como um dever exclusivo e solitário”, afirmou Laura Carneiro.

“A divisão sexual do trabalho, ainda presente em nossa cultura, impõe às mulheres o papel central no cuidado com os filhos e com o lar. Essa responsabilidade, somada à jornada de trabalho formal, ao estudo ou à busca por renda, tem levado inúmeras mães ao adoecimento físico e mental.”

Segundo a relatora, ao tratar a saúde mental das mães como questão de interesse público e não como um problema individual, o projeto se alinha aos preceitos constitucionais de proteção à família, à maternidade e à dignidade da pessoa humana.

Implementação
De acordo com o projeto, o governo federal deverá implementar e regulamentar o programa, estabelecendo prazos, critérios e recursos necessários para sua efetivação. Deverão ser previstas ações integradas entre os órgãos de saúde, assistência social e educação.

Laura Carneiro alterou o texto para substituir a expressão “Ministério das Mulheres” por “Poder Executivo”, uma vez que compete a esse Poder definir qual será o órgão responsável pelo cumprimento das atribuições previstas.

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Próximos passos
A proposta tramita em regime de urgência e poderá ser votada diretamente pelo Plenário da Câmara. O texto também já foi aprovado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Finanças e Tributação.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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Votos em branco e nulos não interferem no resultado das urnas

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selo_eleicoes_claro.jpgUma dúvida frequente em períodos eleitorais é o que acontece quando o eleitor vota em branco ou nulo. Embora exista diferença formal entre os dois, votos em branco e votos nulos não entram no cálculo dos votos válidos e não interferem no resultado das eleições. E não existe possibilidade de cancelamento do pleito, caso mais da metade dos eleitores decida anular seu voto. 

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Tecnicamente, o voto em branco ocorre quando o eleitor pressiona a tecla “branco” e depois a tecla “confirma” na urna eletrônica. Antes do surgimento do sistema eletrônico, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco.

Já o voto nulo é registrado quando o eleitor digita um número inexistente na urna e confirma a operação.

O consultor legislativo do Senado Gilberto Guerzoni explica que esses votos não entram na contagem dos votos válidos, utilizada para definir o resultado das eleições. Segundo ele, essas opções não produzem efeitos sobre o cálculo eleitoral.

— A diferença, nesses casos, se refere apenas à forma como cada eleitor deseja invalidar o próprio voto. Pode-se afirmar, do ponto de vista político, que o voto em branco traduz mais o desinteresse do eleitor pelas eleições, enquanto o voto nulo simboliza a rejeição a todos os candidatos apresentados. Mas, do ponto de vista prático, os dois votos são considerados não válidos e não afetam o resultado das eleições — disse o especialista em entrevista à Agência Senado.

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Revogação

Até 1997, os votos em branco afetavam os resultados das eleições proporcionais (para deputados federal, estadual e distrital, além de vereador). Segundo Guerzoni, esses votos eram considerados válidos para o cálculo do quociente eleitoral. Ou seja, podiam pesar para excluir um partido político da distribuição das vagas.

A previsão foi revogada pela Lei 9.504, de 1997, e os votos em branco, assim como os nulos, deixaram de ser contados para esse fim.

— Igualmente, os votos brancos e nulos não são contados para a realização do segundo turno das eleições para presidente da República, governador e prefeito, que foi instituído pela Constituição de 1988. Assim, o eleitor que vota branco ou nulo está, efetivamente, se abstendo de participar do resultado das eleições, deixando a decisão para os demais eleitores.

Guerzoni esclarece também que o resultado da eleição não é alterado caso mais de 50% do eleitorado decida anular o voto. Segundo o consultor, a definição do resultado eleitoral considera apenas os votos válidos.

— Do ponto de vista do direito eleitoral, nada acontece se metade dos eleitores anular seu voto. Claro que, do ponto de vista político, se isso ocorrer, poderá gerar debate sobre a legitimidade dos eleitos. Vale registrar que o Código Eleitoral prevê a anulação da eleição quando a Justiça Eleitoral declarar a nulidade de mais da metade dos votos dados a candidatos em um determinado pleito. Esse comando, entretanto, somente se aplica aos votos anulados pela Justiça Eleitoral por algum tipo de vício. Não se aplica aos votos nulos depositados pelo eleitor.

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Manifestação legítima

Guerzoni ressalta que votos em branco e nulos não produzem efeitos sobre o resultado eleitoral. Segundo ele, essas opções podem representar uma forma de manifestação política do eleitor.  

— Formalmente, os candidatos serão eleitos pelos votos dos demais eleitores, independentemente da sua quantidade. Ou seja, votar branco ou nulo é um registro político absolutamente legítimo, mas, no nosso sistema eleitoral, significa abrir mão de decidir quem será eleito. Entendo que essa decisão só cabe ao eleitor. Só acho importante que ele saiba do significado e dos limites de tomar essa decisão — afirma.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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