Política Nacional

Comissão aprova política para incentivar uso de tecnologia na solução de problemas sociais

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A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria a Política Nacional de Tecnologia Social, com foco em desenvolver soluções técnicas e socioculturais para problemas em áreas como saúde, energia, educação e água.

O texto aprovado é a versão da relatora, deputada Daiana Santos (PCdoB-RS), para o Projeto de Lei 5294/25, da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

O projeto previa a destinação obrigatória de 5% dos recursos anuais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para a política. O novo texto, porém, estabelece que o apoio às tecnologias sociais será realizado com recursos do orçamento público, observando a orientação técnica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

“A vinculação proposta comprometeria a governança colegiada do fundo e a disciplina constitucional do orçamento, sem resultar em ampliação efetiva da capacidade de investimento, uma vez que os instrumentos atualmente disponíveis já permitem apoiar iniciativas de tecnologia social”, observou a relatora.

Texto aprovado
O substitutivo define como características da tecnologia social, entre outras, o acesso público, a reaplicabilidade, a eficiência econômica e o potencial de gerar impacto social.

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A proposta prevê prioridade na análise de pedidos de patente ou de registro dessas tecnologias no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Além disso, o substitutivo define que a titularidade dos direitos de invenção será decidida nos próprios contratos de fomento, garantindo que as comunidades que ajudaram a criar a solução também participem dos benefícios. O texto original previa licenças gratuitas automáticas ao governo.

O texto também inclui as tecnologias assistivas, voltadas para a autonomia de pessoas com deficiência, como parte integrante da política.

Para a governança, o texto prevê a criação de dois comitês: um para a elaboração do Plano Nacional de Tecnologia Social e outro para a certificação dessas tecnologias.

Estão previstos ainda mecanismos de cooperação federativa para que estados, municípios e o Distrito Federal possam aderir às ações e receber apoio técnico do governo federal..

Por fim, o projeto altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos e a Lei de Inovação Tecnológica para facilitar a compra dessas soluções pelo governo, permitindo margem de preferência em licitações e até a compra direta por dispensa de licitação em casos específicos.

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Próximas etapas
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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