Política Nacional

Comissão de Constituição e Justiça aprova controle social maior de gastos com merenda escolar

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto que fortalece o papel dos estudantes e da sociedade na fiscalização da qualidade da merenda escolar e na prevenção do desvio dos recursos públicos destinados à alimentação dos alunos. A proposta altera a Lei da Alimentação Escolar.

Aprovado em caráter conclusivo, o projeto seguirá para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja votado antes no Plenário da Câmara.

Por recomendação da relatora, deputada Lídice da Mata (PSB-BA), foi aprovada na CCJ a versão da Comissão de Educação para o Projeto de Lei 10301/18, do deputado Ivan Valente (Psol-SP). O substitutivo mantém as ideias centrais da proposta original.

“A proposição tem como objeto a transparência e o controle social no uso de recursos públicos federais destinados à alimentação escolar, matéria inserida no campo do direito financeiro, da educação e da proteção à infância e juventude”, ressaltou Lídice da Mata.

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Informações atualizadas
Pelo texto aprovado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia que executa políticas do Ministério da Educação, apoiará estados, municípios e órgãos de controle na criação de sistemas eletrônicos próprios e acessíveis.

Esses sistemas deverão informar a sociedade, os estudantes e seus responsáveis sobre o financiamento e o cardápio da alimentação escolar. Também deverão oferecer canais para denúncia de irregularidades.

O FNDE publicará em seu site, em formato aberto, os valores repassados a cada estado, município e ao Distrito Federal para a compra da merenda escolar, além das informações sobre a prestação de contas desses recursos.

Os gestores locais também deverão divulgar suas prestações de contas na internet.

Ampliação da transparência
A legislação atual já obriga estados, o Distrito Federal e municípios a prestar contas ao FNDE sobre todas as verbas recebidas. Também determina que o FNDE, os entes responsáveis pelo ensino e os órgãos de controle criarão mecanismos de fiscalização.

A principal novidade é a divulgação obrigatória das informações sobre a merenda escolar na internet, em formato aberto, e o desenvolvimento de meios eletrônicos, como aplicativos, para o controle social de tal prestação.

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Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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