Política Nacional

Escola deve estimular descanso e abrir espaço para neurodivergentes, prevê projeto

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O Senado analisa um projeto de lei que prevê pausas de descanso durante a jornada escolar e campanhas de conscientização sobre a importância do sono para o desenvolvimento dos alunos. O texto também estabelece que as escolas devem oferecer, sempre que possível, um espaço seguro e acolhedor para descanso e autorregulação de estudantes neurodivergentes.

O PL 175/2026, proposto pelo ex-senador Bruno Bonetti (PL-RJ), altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394, de 1996) para incluir as medidas entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. Segundo o parlamentar, as escolas precisam se adaptar para atender às necessidades biopsicossociais (físicas, psicológicas e sociais) dos estudantes.  

Bonetti alerta sobre as consequências da privação de sono na infância e adolescência, que compromete o desenvolvimento cognitivo e reduz a capacidade de atenção e memória. Segundo o autor, a introdução de pausas de descanso resulta na melhoria do rendimento acadêmico e no fortalecimento da saúde mental, “configurando-se como um investimento crucial em bem-estar e qualidade de ensino”.  

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Educação inclusiva

A proposta trata especialmente dos alunos neurodivergentes, cujo cérebro funciona de forma diferente do funcionamento neurológico considerado típico. São exemplos de neurodivergências o transtorno do espectro autista (TEA) e o transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). 

Os espaços destinados à autorregulação emocional e sensorial de estudantes neurodivergentes, propostos no projeto, têm o objetivo de garantir a esses alunos um local seguro para descompressão em momentos de crise ou sobrecarga, justifica o autor. O texto cita o modelo das “salas azuis” já adotadas em algumas instituições.  

Para o senador, esses espaços “promovem a inclusão efetiva ao permitir que o estudante utilize estratégias para regular seu estado sensorial e emocional, prevenindo crises e permitindo que retorne à sala de aula em condições de participar plenamente”. Além disso, funcionam como apoio pedagógico aos professores e ajudam a reduzir a sobrecarga das famílias, explica.

A medida visa concretizar o direito à educação inclusiva já previsto na legislação, argumenta Bonetti. 

Vitória Clementino, sob supervisão de Dante Accioly 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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