Política Nacional

Isenção de ISS para a Copa do Mundo Feminina 2027 vai à sanção

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O Plenário aprovou nesta terça-feira (9), em regime de urgência, o projeto de lei complementar que permite a concessão de isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) às empresas envolvidas na organização e realização da Copa do Mundo Feminina da Fifa 2027. 

Aprovado por 58 votos favoráveis e um contrário, o texto foi relatado pelo senador Romário (PL-RJ) e será encaminhado à sanção presidencial.

A medida não cria automaticamente o benefício, mas estabelece uma base legal para que os municípios decidam, por meio de legislação própria, se vão ou não adotar a desoneração.

O PLP 55/2026, já aprovado na Câmara, é uma iniciativa do Poder Executivo. A proposição busca viabilizar a Copa no Brasil e cumprir compromissos assumidos pelo país com a entidade internacional. 

A adoção de incentivos fiscais costuma fazer parte desse tipo de acordo internacional, com o objetivo de garantir a estrutura necessária para a realização da competição. 

De acordo com a proposta, o prazo da eventual isenção do ISS deverá coincidir com a duração dos incentivos fiscais concedidos pela União para o evento.

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A Copa do Mundo feminina no Brasil será realizada em Brasília, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Salvador, Fortaleza e Porto Alegre. Essa será a primeira vez que a competição ocorrerá na América do Sul.

Discussão

Na leitura de seu relatório, Romário destacou que o projeto não implica renúncia de receita, pois a efetiva implementação da desoneração demanda lei municipal ou distrital.

O projeto, explicou, não impõe a isenção a municípios ou ao Distrito Federal. Ao contrário, preserva-lhes integralmente a autonomia, deixando a cada ente a decisão de conceder ou não o benefício, e de fazê-lo nos termos que julgar convenientes.

— O incremento do turismo nacional e internacional, o aumento da ocupação hoteleira, o aquecimento de bares, restaurantes e do comércio, a maior demanda por transporte e a geração de empregos temporários são desdobramentos naturais da realização do torneio, com reflexos que se prolongam para além de seu encerramento — disse Romário.

A senadora Teresa Leitão (PT-PE), por sua vez, ressaltou que o projeto respeita o pacto federativo e vai contribuir para a atuação das atletas femininas.

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— As meninas do futebol brilham nos estádios mundialmente, nos orgulham e isso certamente levou o Brasil a ter a candidatura de sediar [o evento] aceita. Esse foi um compromisso do presidente Lula que está sendo cumprido com a aprovação do projeto de lei — afirmou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei regulamenta atividade de psicopedagogia

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Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.

A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).

O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.

Principais tarefas

O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):

  • intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
  • realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
  • uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
  • projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
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A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.

As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.

O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Processo educacional

A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.

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Veto parcial

Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).

O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.

 Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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