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Justiça concede liminar e novela da taxação no Maranhão tem novo capítulo

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Uma decisão do juiz Osmar Gomes dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, suspendeu a cobrança da Contribuição Especial de Grãos (CEG) sobre exportações de soja, milho, milheto e sorgo no Maranhão. A medida, determinada em caráter liminar, impede a aplicação da taxa de 1,8% sobre a movimentação desses produtos pelo estado. Esse é mais um capitulo na novela em que se transformou a taxação entre Maranhão e Pará (veja aqui e aqui).

De acordo com estimativas baseadas na movimentação do Terminal de Grãos do Maranhão (Tegram) em 2024, a arrecadação potencial da CEG poderia ultrapassar R$ 600 milhões anuais, sendo R$ 550 milhões apenas provenientes da soja. A nova cobrança gerou preocupação entre representantes do setor agropecuário, que apontam impactos negativos sobre a competitividade da produção, não apenas no Maranhão, mas também em outros estados que utilizam a estrutura logística local para exportação.

A decisão judicial, concedida em tutela de urgência, prevê multa diária de R$ 100 mil caso a cobrança seja aplicada aos produtores vinculados à associação que ingressou com a ação. O governo estadual foi intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.

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A CEG foi instituída com o objetivo de incrementar a arrecadação estadual, mas sua implementação foi contestada pelo setor prodveutivo, que alega prejuízos financeiros e dificuldades operacionais. Segundo estimativas do setor, cerca de 70% da arrecadação projetada viria de grãos originados em outros estados, como Tocantins (R$ 137 milhões), Piauí (R$ 109 milhões), Mato Grosso (R$ 98 milhões), Bahia (R$ 80 milhões) e Goiás (R$ 1,5 milhão).

O caso segue em análise judicial, enquanto o setor agropecuário acompanha os desdobramentos e seus possíveis impactos na comercialização e exportação de grãos pelo estado.

Fonte: Pensar Agro

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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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