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Novo recorde: exportações do agronegócio mineiro atingem US$ 19,8 bilhões em 2025 e superam a mineração

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Agro mineiro fecha 2025 com desempenho histórico

As exportações do agronegócio de Minas Gerais alcançaram US$ 19,8 bilhões em 2025, um recorde desde o início da série histórica em 1997. O valor representa crescimento de 15,5% em relação ao ano anterior, consolidando o setor como principal motor das exportações mineiras, com 43,5% da pauta total do estado.

Apesar do aumento na receita, o volume exportado caiu cerca de 5%, totalizando 16,2 milhões de toneladas embarcadas. O desempenho confirma a resiliência e força do agronegócio mineiro, que superou a mineração em faturamento e se manteve firme mesmo em meio a desafios no comércio internacional.

Minas se destaca entre os maiores exportadores do país

De acordo com o secretário adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, João Ricardo Albanez, o resultado reafirma o papel estratégico do agronegócio para a economia mineira e nacional.

“Minas foi o estado que mais cresceu em vendas externas do setor entre os principais exportadores, mesmo enfrentando adversidades e barreiras tarifárias. Ficamos em terceiro lugar no ranking nacional de exportações agropecuárias”, destacou Albanez.

Diversificação e novos mercados fortalecem o agro mineiro

O agronegócio mineiro exportou 650 produtos diferentes para 178 países, demonstrando ampla diversificação. Entre os principais destinos estão China (US$ 4,6 bilhões), Estados Unidos (US$ 1,9 bilhão), Alemanha (US$ 1,8 bilhão), Itália e Japão (US$ 1 bilhão cada).

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Segundo Albanez, o estado também avançou na exportação de produtos típicos, como mel, queijos e doce de leite, ampliando a presença de Minas em nichos de maior valor agregado.

“Além dos grandes produtos tradicionais como café, soja, carnes, florestais e sucroalcooleiros, registramos crescimento expressivo em segmentos artesanais e de identidade regional”, reforçou o secretário.

Café mantém liderança e impulsiona recorde histórico

O café, principal produto do agronegócio mineiro, foi o grande responsável pelo recorde. Em 2025, o setor registrou US$ 11,4 bilhões em exportações, equivalentes a 57,2% do total do agro mineiro.

O volume embarcado chegou a 27,4 milhões de sacas, impulsionado pela redução dos estoques mundiais e pela valorização dos cafés especiais, que elevaram as cotações internacionais.

Soja enfrenta leve retração, mas mantém relevância

O complexo soja (grão, farelo e óleo) registrou queda de 9,8% na receita e 1,2% no volume, totalizando US$ 2 bilhões e 4,7 milhões de toneladas exportadas. Apesar da retração, o setor manteve papel importante na balança comercial mineira.

Complexo sucroalcooleiro tem queda, mas segue estratégico

As exportações do complexo sucroalcooleiro (açúcar e etanol) diminuíram 20% em relação a 2024, somando US$ 2 bilhões e 4 milhões de toneladas embarcadas. O resultado foi impactado pela volatilidade nos preços internacionais, mas o setor continua relevante para a economia do estado.

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Carnes batem recorde e reforçam presença internacional

O segmento de carnes (bovina, suína e de frango) registrou o maior valor exportado da história, com US$ 1,85 bilhão em receita e 513 mil toneladas embarcadas. O resultado marca o melhor desempenho já obtido pelo setor em Minas Gerais.

Produtos típicos ganham espaço no mercado global

Os derivados lácteos mineiros ganharam destaque em 2025. Os queijos alcançaram US$ 10 milhões em exportações, enquanto o doce de leite surpreendeu com US$ 838 milhões em receita, consolidando a liderança nacional de Minas nesses segmentos.

Além do crescimento financeiro, os resultados representam uma reconfiguração qualitativa da imagem do estado no comércio internacional, com produtos que reforçam sua identidade cultural e tradição artesanal.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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