Política Nacional

Presidente da CPMI do INSS determina prisão em flagrante do depoente Rubens Oliveira Costa

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O presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), senador Carlos Viana (Podemos-MG), determinou, na madrugada desta terça-feira (23), a prisão em flagrante do economista Rubens Oliveira Costa pelo crime de falso testemunho.

Durante o depoimento, iniciado na tarde de segunda-feira (22), Costa negou envolvimento em fraudes contra aposentados e pensionistas. Também disse não ter sido sócio de empresas ligadas a Antônio Carlos Camilo Antunes, conhecido como “Careca do INSS”, preso no último dia 12.

Na avaliação do presidente da CPMI, após mais de sete horas de depoimento, além de se negar a prestar informações sobre o suposto esquema de descontos indevidos em aposentadorias e pensões, Costa mentiu, se contradisse e ocultou documentos.

“Diante das mentiras constatadas, das contradições flagrantes, da ocultação de documentos, está caracterizado o crime de falso testemunho. Na condição de presidente desta comissão, diante do flagrante delito, eu dou voz de prisão ao depoente pelo crime de falso testemunho e determino que a polícia legislativa proceda imediatamente a condução do preso com todas as garantias constitucionais e que seja comunicado a autoridade judicial”, disse Viana.

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Rubens Oliveira Costa compareceu à CPMI na condição de testemunha, amparado por um habeas corpus concedido pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele não assinou o termo de compromisso para falar a verdade e usou o direito de permanecer em silêncio diante de algumas perguntas. O nome dele está entre os 21 envolvidos que tiveram o pedido de prisão preventiva encaminhado pela CPMI ao STF.

O senador acrescentou que Costa teve o direito de se silenciar sobre assuntos que poderiam incriminá-lo, mas preferiu não colaborar. “O que o Brasil assistiu foi, mais uma vez, o silêncio de quem sabe como funcionou o maior esquema de roubo de aposentados do país”, disse.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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