Política Nacional

Projeto cria sistema nacional para monitorar cancelamento de assinaturas

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O Projeto de Lei 7229/25 cria o Sistema Nacional de Monitoramento de Cancelamento de Serviços. O objetivo é ampliar a fiscalização sobre prazos e procedimentos de cancelamento adotados por empresas que oferecem serviços contínuos, como assinaturas de planos de celular, de TV a cabo e de jornais e revistas.

O sistema será integrado por órgãos como o Ministério da Justiça, Procons, Defensorias Públicas e Ministério Público (MP).

A proposta prevê ainda a criação da Plataforma Nacional de Monitoramento de Cancelamentos, contendo:

  • o registro unificado de reclamações e denúncias;
  • o rastreamento de protocolos de cancelamento das empresas;
  • o histórico de penalidades aplicadas; e
  • alertas automáticos para riscos ou falhas recorrentes.

Pelo projeto, as empresas ficam obrigadas a integrar seus sistemas para o envio automático de protocolos e de registros de solicitações à plataforma.

O texto estabelece ainda que o descumprimento das normas sujeitará as empresas a sanções, como advertência, multa proporcional ao faturamento e suspensão temporária das atividades, podendo ser impedidas de firmar novos contratos até que as irregularidades sejam sanadas.

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Problema recorrente
Segundo o autor da proposta, deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), o projeto enfrenta um problema recorrente entre os consumidores brasileiros: a dificuldade de cancelar serviços contratados.

“Muitas empresas ainda utilizam mecanismos de retenção, sistemas ineficientes ou estratégias deliberadas para impedir ou retardar o cancelamento solicitado”, justifica o parlamentar.

Ele avalia que a falta de integração entre os órgãos de defesa do consumidor dificulta a fiscalização e a aplicação de punições.

“O projeto cria uma estrutura capaz de centralizar dados, monitorar protocolos, registrar denúncias e acompanhar o comportamento das empresas de maneira contínua e organizada”, conclui.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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