Política Nacional

Projeto garante acessibilidade no transporte aéreo

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O Projeto de Lei 339/25, da deputada Renata Abreu (Pode-SP), estabelece regras de acessibilidade para passageiros com necessidade de assistência especial em voos. As regras valem para pessoas com deficiência, idosos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, com mobilidade reduzida ou com alguma condição que limite a autonomia.

Esses passageiros devem ter atendimento prioritário em todas as fases da viagem, como check-in, acomodação no assento e recolhimento de bagagem despachada. Atualmente, a Lei 10.048/00 já prevê prioridade para pessoas com as seguintes características: com deficiência; com transtorno do espectro autista; com criança de colo; com mobilidade reduzida; além de idosos, gestantes, lactantes e doadores de sangue.

A assistência prestada a esses passageiros não deve gerar nenhum ônus a eles, a não ser que precisem viajar em maca, incubadora ou precise usar oxigênio ou outro equipamento médico. Essa permissão não vale para cobranças de adicionais por passagem ou por assento extra, para ajudante e equipamento médico. No caso de assento a mais, o valor deve ser de até 20% do total pago pelo passageiro com algum limitador de autonomia. Eventual excesso de bagagem deve ter desconto de, no mínimo, 80% para transporte de equipamentos médicos indispensáveis.

Segundo Renata Abreu, a aprovação da proposta é fundamental para assegurar a inclusão, a dignidade e a segurança de milhares de cidadãos que enfrentam dificuldades no acesso a serviços de transporte aéreo. “Este projeto representa um grande avanço na inclusão e acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo, garantindo direitos básicos e melhorando a qualidade dos serviços prestados”, afirmou.

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Documento médico
A empresa aérea poderá exigir formulário de informações médicas sobre as condições de saúde do passageiro que precise viajar em maca ou incubadora, precise usar oxigênio ou outro equipamento médico ou ainda tenha condição que possa gerar risco para si ou para os demais passageiros. O documento deve ser avaliado pela empresa aérea em até 48 horas. A validade mínima do formulário é de dois anos, podendo ser quatro a critério da companhia.

Pode haver recusa de embarque quando houver condições para garantir a saúde e segurança desse ou dos demais passageiros. A empresa precisará justificar essa decisão por escrito em até dez dias. Eventual desconforto de outros passageiros ou dos tripulantes não é justificativa. Não deve haver limitação de quantas pessoas com necessidade de assistência especial haverá no voo.

O embarque deve ocorrer com prioridade, e o desembarque, logo após os demais, exceto quando houver necessidade de antecipação. Embarque e desembarque devem ser feitos preferencialmente por ponte de embarque ou, alternativamente, por rampa ou equipamento adequado, nunca sendo permitido carregar o passageiro manualmente, salvo em emergências.

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Equipamentos médicos necessários durante o voo devem ir na cabine. Todos os itens despachados devem ser tratados como frágeis e prioritários. Em caso de extravio ou dano, a companhia deve fornecer substituição imediata e indenizar o passageiro em até 14 dias, com o item substituto disponível por até 15 dias após o pagamento.

O passageiro viajando em maca ou incubadora deve ter acompanhante com mais de 18 anos. Usuários de cão-guia têm direito de embarcar com o animal na cabine, sem custo, desde que apresentem identificação e comprovem treinamento. O cão deve ficar no chão, ao lado do dono.

Companhias aéreas e aeroportos devem treinar equipes para atender adequadamente o PNAE, manter sistema de controle de qualidade e registrar os atendimentos por 2 anos, incluindo dados como datas, aeroportos, tipo de ajuda, presença de acompanhante e falhas no serviço.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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