Política Nacional

Relator acredita no fim da escala 6×1 ainda neste ano

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O relator da proposta sobre o fim da escala de trabalho 6×1 (PEC 221/19), deputado Leo Prates (Republicanos-BA), disse aos participantes de audiência pública do programa Câmara pelo Brasil em Florianópolis que a medida deverá vigorar ainda neste ano.

Ele ponderou, porém, que a existência de transição para redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, ou a duração dessa transição, vai depender da mobilização da sociedade.

“Não haverá concessões inegociáveis. Agora, o tamanho das concessões para aprovar o texto que nós teremos depende de cada um de vocês: da mobilização, da pressão. Eu vim do movimento social e é disso que se trata. Nós precisamos de 308 votos, e não é fácil. Na média, temos 114 votos”, disse.

Os sindicalistas presentes pediram ao deputado Leo Prates que institua a escala com dois dias de descanso e 40 horas semanais de maneira imediata.

O deputado Pedro Uczai (PT-SC) sugeriu que o prazo para a entrada em vigor das mudanças seja de apenas 60 dias.

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A coordenadora do Movimento Vida Além do Trabalho, Vanessa Brasil, pediu que o deputado não inclua a transição no texto final.

“Estamos há 40 anos em transição. 40 anos sem uma conquista real para a classe trabalhadora”, salientou Vanessa Brasil.

Allan Torres / Câmara dos Deputados
Florianópolis (SC). Câmara pelo Brasil. Diretor Institucional e Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, FIESC, Carlos Kurtz.
Kurtz: jornada e escala podem ser defendidas por acordo

Acordo coletivo
Pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, Carlos Kurtz defendeu que a jornada e a escala sejam definidas por negociação coletiva. Segundo ele, a indústria nacional pode perder competitividade.

“Que possa ser preservada a possibilidade de se fazer 44 horas. Porque isso pode determinar não só uma dificuldade muitas vezes intransponível para as empresas, mas pode determinar – e vai determinar em muitos casos – aumento de custo de vida para o próprio trabalhador e em alguns casos, se não o desemprego, a não geração de emprego, o que será importante aqui em Santa Catarina.”

O relatório sobre a redução da jornada será apresentado nesta segunda-feira (25) para votação na comissão especial no dia 27. O Plenário da Câmara deverá votar o texto até o final da semana.

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Reportagem – Silvia Mugnatto
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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