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Sistema FAEP pede revisão de critérios para renegociação de dívidas rurais

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O Sistema FAEP encaminhou um ofício ao Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Banco Central do Brasil — que integram o Conselho Monetário Nacional (CMN) — solicitando revisão da Resolução 5.247/2025. A norma regulamenta linhas especiais de crédito destinadas à renegociação de dívidas rurais resultantes de perdas provocadas por eventos climáticos adversos.

A entidade sugere que o critério de acesso seja flexibilizado, permitindo que todos os produtores afetados possam recorrer às linhas de crédito, sem depender de decretos municipais específicos.

Critérios atuais excluem grande parte dos produtores

Atualmente, apenas produtores de municípios com decretos reconhecidos pelo governo federal em pelo menos dois anos entre 2020 e 2024 podem acessar os recursos. No Paraná, isso representa apenas 129 municípios, cerca de 32% do total. Na região de Londrina, 96% das cidades ficam de fora do benefício.

Além disso, a norma não contempla situações em que o estado decretou emergência ou calamidade de forma ampla, englobando múltiplos municípios ou todo o território estadual. Nesses casos, produtores claramente afetados podem ser indevidamente excluídos do programa.

“Temos uma realidade de sucessivos eventos climáticos adversos no Paraná, que impactaram diretamente a renda e o endividamento dos produtores. Restringir o acesso aos recursos com base em dois decretos acaba excluindo milhares de agricultores que também sofreram prejuízos relevantes”, afirma Ágide Eduardo Meneguette, presidente interino do Sistema FAEP.

Impactos históricos no Paraná

Segundo levantamento da FAEP, praticamente todas as regiões do estado registraram perdas relevantes em diversas culturas entre 2020 e 2024. Desde 2017, o Paraná enfrenta sucessivas quebras de safra devido a eventos climáticos, resultando em endividamento prolongado dos produtores.

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Um exemplo é a safra de soja 2021/22, em que a produção estadual somou 12,4 milhões de toneladas, uma queda superior a 40% em relação à estimativa inicial, com perdas regionais de até 82%.

“Somente esse evento histórico comprometeu a viabilidade econômica de muitos produtores, com reflexos diretos na dificuldade de pagamento de compromissos financeiros”, aponta Meneguette.

Críticas aos critérios de comprovação de perdas

O Sistema FAEP questiona também a exigência de dados do IBGE para caracterização das perdas, argumentando que percentuais médios regionais podem não refletir a realidade individual de cada produtor.

Além disso, a resolução permite que as instituições financeiras fixem livremente juros em operações com recursos livres, contrariando a Lei 4.829/1965, que estabelece que o CMN deve definir limites para taxas de crédito rural.

Entenda a Resolução 5.247/2025

A Resolução regulamenta as Medidas Provisórias 1.314 e 1.316/2025, que disponibilizam R$ 12 bilhões em crédito para liquidação ou amortização de dívidas rurais, incluindo operações de custeio, investimento e Cédulas de Produto Rural (CPRs).

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Para acessar os recursos, além do enquadramento pelos decretos municipais, os produtores precisam comprovar:

  • Redução de pelo menos 20% no rendimento em duas das três principais culturas, ou
  • Perda de mais de 30% em duas ou mais safras, no período de julho de 2020 a junho de 2024.

Também é necessário demonstrar impacto financeiro, seja pelo aumento do endividamento ou comprometimento do fluxo de caixa.

Orientação para produtores contemplados

Para aqueles de municípios já incluídos, a orientação do Sistema FAEP é seguir as regras, protocolando o pedido de renegociação junto às instituições financeiras credoras, apresentando:

  • Laudos de perdas emitidos por profissional habilitado;
  • Quadro demonstrativo da incapacidade de pagamento, com receitas e custos das safras.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Receita Federal gera insegurança tributária para pecuaristas com operações no Uruguai e aumenta temor de bitributação

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A publicação da Solução de Consulta Cosit nº 83/2026 acendeu um alerta entre produtores rurais brasileiros com operações pecuárias no Uruguai. O novo entendimento da Receita Federal sobre a Convenção Brasil–Uruguai para Evitar a Dupla Tributação criou um cenário de incerteza jurídica ao deixar sem definição clara o enquadramento tributário da pecuária extensiva no tratado internacional.

Especialistas avaliam que a interpretação adotada pela Receita pode ampliar o risco de bitributação para produtores que já recolhem impostos no Uruguai, além de elevar a complexidade fiscal das operações agropecuárias entre os dois países.

A Convenção Brasil–Uruguai, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 11.747/2023, foi criada justamente para evitar que um mesmo rendimento fosse tributado simultaneamente nos dois países, além de oferecer previsibilidade tributária a investidores e produtores rurais com atuação internacional.

No entanto, a nova interpretação da Receita Federal passou a restringir o alcance do Artigo 6 da Convenção, que trata dos rendimentos provenientes de bens imóveis.

Receita reconhece agricultura, mas deixa pecuária em “zona cinzenta”

Segundo o entendimento apresentado na SC Cosit nº 83/2026, apenas atividades agrícolas e florestais foram reconhecidas como rendimentos diretamente vinculados ao uso do imóvel rural.

A pecuária extensiva, principal modelo de produção uruguaio, ficou fora desse enquadramento — exceto em casos em que a atividade seja considerada acessória à agricultura.

Para especialistas do setor, a interpretação não reflete a realidade operacional da pecuária no Uruguai, onde a utilização da terra e das pastagens naturais é elemento central da atividade produtiva.

“A Receita adotou uma leitura muito estreita. Na pecuária extensiva, o uso do solo é parte essencial da atividade. Ignorar essa relação direta entre pastagem e produção cria insegurança para quem trabalha exclusivamente com gado”, afirma Leandro Genaro, advogado tributarista do Santos Neto Advogados.

Mudança pode elevar carga tributária dos produtores

Com a ausência de enquadramento claro no Artigo 6 da Convenção, a pecuária pode passar a ser tratada como lucro empresarial, conforme previsto no Artigo 7 do tratado internacional.

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Na prática, isso altera completamente a forma de tributação dos rendimentos obtidos no Uruguai e modifica os critérios de compensação dos impostos pagos no exterior.

Segundo especialistas, essa mudança pode resultar em aumento da carga tributária para produtores brasileiros que mantêm operações pecuárias no país vizinho.

“Se a pecuária for deslocada para o Artigo 7, o produtor passa a lidar com regras diferentes para apuração do lucro e aproveitamento do crédito tributário. Isso pode gerar distorções relevantes”, explica Genaro.

Crédito tributário vira ponto crítico nas operações internacionais

Outro fator de preocupação é o mecanismo de compensação tributária previsto no Artigo 25 da Convenção, utilizado para evitar a bitributação entre Brasil e Uruguai.

O sistema exige documentação detalhada, alinhamento entre períodos fiscais dos dois países e comprovação rigorosa dos tributos recolhidos no exterior.

Qualquer inconsistência documental pode resultar na glosa do crédito tributário pela Receita Federal, ampliando o risco de dupla tributação sobre a mesma renda.

Para especialistas, a nova interpretação aumenta significativamente a necessidade de controle fiscal nas operações agropecuárias internacionais.

“O produtor terá de detalhar muito mais suas operações. A tendência é que a Receita exija comprovação minuciosa da ligação entre a atividade pecuária e o uso do imóvel rural. Sem isso, o risco de autuação cresce consideravelmente”, alerta o advogado.

Setor pecuário cobra definição mais clara da Receita Federal

A avaliação de especialistas é que a Solução de Consulta não encerra o debate jurídico — ao contrário, abre novas dúvidas sobre o tratamento tributário da pecuária brasileira no Uruguai.

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Produtores rurais e assessorias tributárias aguardam novos posicionamentos da Receita Federal para reduzir a insegurança jurídica e trazer maior previsibilidade às operações internacionais do setor.

“O entendimento atual deixa lacunas importantes. Quem atua exclusivamente com pecuária continua sem orientação clara sobre como seus rendimentos serão tratados no Brasil”, afirma Genaro.

A preocupação ganha relevância diante do crescimento dos investimentos brasileiros na pecuária uruguaia nos últimos anos, impulsionados pela segurança sanitária, disponibilidade de terras e integração comercial entre os dois países.

Enquanto não houver definição mais objetiva sobre o enquadramento tributário da atividade, produtores seguem expostos a riscos fiscais, aumento de custos e possíveis disputas tributárias envolvendo operações internacionais no agronegócio.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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