Política Nacional

Projeto propõe prioridade ao desenvolvimento de drones no Brasil

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O senador Confúcio Moura (MDB-RO) apresentou um projeto de lei (PL 3.519/2025) que propõe mudanças na legislação brasileira para incentivar o desenvolvimento e o uso de drones no país. A proposta altera dois marcos legais: o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Lei de Inovação Tecnológica.

O objetivo principal é modernizar as regras para o uso desses equipamentos e dar prioridade ao investimento em pesquisa e inovação nessa área entre os anos de 2026 e 2030.

Na prática, o projeto busca criar uma base legal mais clara para o uso de drones, garantindo mais segurança jurídica e permitindo que a regulamentação seja mais flexível no caso de pequenas aeronaves autônomas ou remotamente pilotadas. Isso pode facilitar, por exemplo, o uso de drones em áreas como segurança pública, agricultura, entregas, inspeções industriais e mapeamento ambiental.

A proposta também autoriza autoridades aeroportuárias e forças de segurança dos estados e do Distrito Federal a agir diretamente quando os drones representarem risco ou forem usados em atividades ilegais.

Entre as medidas previstas, estão a detenção e o pouso forçado desses equipamentos em situações como:

  • prática de crimes;

  • invasão de áreas privadas ou seguras;

  • interferência em operações policiais;

  • ameaça à segurança de pessoas ou do espaço aéreo.

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Pesquisa e inovação

O projeto modifica a Lei de Inovação Tecnológica para incluir, de forma explícita, a prioridade ao desenvolvimento de tecnologia nacional voltada para drones: de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030, pesquisas e projetos ligados a essas aeronaves autônomas deverão ser priorizados nas políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação.

“O estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico nesse campo não apenas fortalecerá a indústria aeronáutica nacional, mas também abrirá novas oportunidades de mercado e geração de empregos qualificados. Com um marco regulatório robusto e investimentos contínuos em PD&I [Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação], poderemos consolidar nossa posição de liderança no setor aeronáutico e promover um desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo”, argumenta Confúcio Moura.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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