Política Nacional

Câmara aprova projeto que torna lei o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto que torna lei o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), atualmente regulado por decreto e outros diplomas infralegais. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei 4384/23 foi aprovado nesta terça-feira (2) com parecer favorável da relatora, deputada Benedita da Silva (PT-RJ).

O texto estipula, entre as finalidades do Pronaf:

  • contribuir de forma efetiva para a configuração de um projeto de desenvolvimento rural para o Brasil baseado em princípios da igualdade em todas as esferas, da inclusão social e da transição ecológica da atividade agrícola;
  • fortalecer a função estratégica da agricultura familiar na garantia da segurança alimentar e nutricional da população brasileira;
  • prover o acesso ao crédito com condições de encargos e prazos diferenciados para esse público, incluídos os assentados em projetos de reforma agrária, indígenas e quilombolas.

O Pronaf também pretende fomentar mudanças objetivas na base técnica da agricultura familiar a partir da redução acelerada da utilização de insumos químicos, da menor utilização possível dos recursos hídricos e da valorização da biodiversidade a fim de adequar os padrões produtivos da agricultura familiar aos cenários climáticos derivados do processo de aquecimento global.

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Conselho
Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, caberá propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas relacionadas ao Pronaf e demais instrumentos de políticas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.

Financiamentos
Quanto aos financiamentos, além de encargos e prazos favoráveis em relação às demais linhas de crédito rural, o Pronaf contará com um Plano Safra específico que, em cada ano agrícola, definirá:

  • os valores programados para o crédito e as suas prioridades, incluídas a produção dos alimentos principais da dieta básica da população;
  • os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta;
  • os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País para reduzir disparidades regionais; e
  • demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social.

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Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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