Política Nacional

Comissão aprova pensão para mãe de refugiado congolês assassinado no Rio de Janeiro

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A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 161/22, que concede pensão especial, mensal e vitalícia a Ivone Lotsove Lololav, mãe de Moïse Mugenyi Kabagambe, refugiado congolês assassinado em janeiro de 2022 no Rio de Janeiro (RJ).

O valor será o equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualizado pelos mesmos índices e critérios.

A comissão aprovou o parecer do relator, deputado Reimont (PT-RJ), favorável ao projeto. “O assassinato de Moïse Mugenyi Kabagambe, jovem congolês refugiado no Brasil, constitui episódio emblemático de violência racial, xenofobia e omissão estatal”, lamentou.

“Moïse teve sua condição de refugiado reconhecida pelo Estado brasileiro em 2012. A proposição representa medida de reparação moral e apoio à família da vítima, especialmente em um contexto de vulnerabilidade socioeconômica agravado pela perda”, afirma o deputado.

Responsabilização
A proposta foi apresentada pelo deputado Helder Salomão (PT-ES) e outros. “A omissão estatal em proteger a vida de uma pessoa preta, periférica e refugiada é patente neste caso e, a nosso ver, nenhuma reparação à família será suficiente. Contudo, entendemos ser fundamental que o Estado brasileiro se responsabilize por auxiliar a mãe do jovem assassinado em garantir seu sustento, visto que esta era a maior preocupação da vítima”, justificam os parlamentares no documento que acompanha o projeto.

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Conforme o texto, a pensão será personalíssima e não será transmitida aos herdeiros da beneficiária. A despesa decorrente da lei, se aprovada, correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Francisco Brandão
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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