Política Nacional

Avança acordo entre Brasil e Itália para informações sigilosas

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O Brasil e a Itália terão regras comuns para tratamento e proteção de informações classificadas (que têm algum grau de sigilo). A Comissão de Relações Exteriores (CRE) aprovou nesta terça-feira (14) um projeto de decreto legislativo que aprova o texto do Acordo sobre Proteção Mútua de Informações Classificadas. O PDL 342/2024 segue para votação no Plenário.

Assinado em Brasília em 4 de julho de 2023, o acordo define padrões de segurança e equivalência entre os níveis de sigilo adotados pelos dois países, além de regras para acesso, transmissão, uso e proteção de dados sensíveis.

O acordo também estabelece procedimentos em caso de violação de segurança, a fim de garantir maior controle e rastreabilidade sobre o compartilhamento de informações entre governos e instituições parceiras.

Padrões de sigilo

Composto por 14 artigos, o acordo trata de temas como credenciais de segurança, contratos classificados, visitas oficiais a instalações com informações sigilosas, resolução de controvérsias e vigência.

O texto também define as autoridades nacionais responsáveis pela execução: no Brasil, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR); e na Itália, o Departamento de Segurança e Informação para Segurança, vinculado à Presidência do Conselho de Ministros.

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A equivalência dos níveis de sigilo — que vai de reservado a ultrassecreto — padroniza procedimentos e facilita a aplicação das normas pelos órgãos de segurança dos dois países. Segundo o relatório de Esperidião Amin (PP-SC), lido na reunião pelo senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), essa harmonização contribui para dar eficiência à execução do acordo e ampliar a segurança jurídica no tratamento de informações sensíveis.

Cooperação estratégica

De acordo com o relatório, o instrumento é um marco jurídico que reforça a confiança e a cooperação estratégica entre Brasil e Itália, em consonância com o artigo 4º da Constituição Federal, que orienta as relações internacionais brasileiras pela cooperação e solidariedade entre os povos.

O texto recorda ainda a longa tradição de vínculos entre as duas nações, marcada pela presença de cerca de 35 milhões de descendentes de italianos no Brasil e 150 mil brasileiros residentes na Itália.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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