Agro News

Preços de hortaliças caem em setembro, enquanto frutas apresentam comportamento misto, aponta Conab

Publicado

Os preços das principais hortaliças consumidas no Brasil apresentaram recuo em setembro de 2025, segundo o 10º Boletim do Programa Brasileiro de Modernização do Mercado Hortigranjeiro (Prohort), divulgado pela Conab. Alface, batata, cebola, cenoura e tomate ficaram mais baratos em relação a agosto.

A maior queda foi da alface, com redução de 16,01%, reflexo da boa oferta da folhosa nos mercados. Já a cebola manteve a trajetória descendente iniciada em junho, registrando retração média de 14,8%. A batata caiu 10,4%, consolidando o quarto mês consecutivo de preços mais baixos devido à abundância de oferta.

Tomate e cenoura apresentam oscilações regionais

O tomate apresentou comportamento heterogêneo. Em Vitória, houve queda de 37,88%, enquanto em Goiânia os preços subiram 46,91%. A oferta geral caiu 3,6%, mas não foi suficiente para elevar os preços na maioria das centrais, resultando em queda média de 5,76%.

A cenoura também registrou movimento irregular entre as Ceasas, mas na média ponderada o preço caiu 4,71%. A redução da oferta em Minas Gerais, principal produtor nacional, pressionou os preços em setembro, intensificando a demanda por produtos de outras regiões.

Leia mais:  Receita das cooperativas do agro cresce R$ 49 bilhões
Frutas têm desempenho misto: melancia cai e mamão dispara

Entre as frutas, a melancia seguiu a tendência das hortaliças, com queda média de 10,29%, apesar da demanda aquecida pelo calor.

Por outro lado, banana, laranja, maçã e mamão registraram alta nos preços:

  • Banana: aumento médio de 6,56%, impulsionado pelo amadurecimento das frutas nas praças produtoras.
  • Maçã: leve alta de 1,38%, devido ao aumento da demanda no início do mês.
  • Laranja: valorização de 7,9%, equilibrando oferta maior e demanda crescente.
  • Mamão: maior alta entre as frutas analisadas, com 12,72%, influenciada por forte demanda e oferta limitada no início do mês, seguida de estabilização com o aumento da produção da variedade papaya.
Exportações continuam em crescimento apesar de instabilidades externas

No período de janeiro a setembro de 2025, o Brasil exportou 853,2 mil toneladas de hortigranjeiros, 28% a mais que no mesmo período de 2024. O faturamento foi de US$ 994,42 milhões (FOB), alta de 15%, mesmo com tarifas aplicadas pelos Estados Unidos a alguns produtos brasileiros. O desempenho positivo evidencia a capacidade de adaptação do setor a instabilidades externas, embora mercados específicos, como manga e uva, demandem atenção especial.

Leia mais:  Reforma tributária preserva competitividade do agro e garante benefícios para produtores e exportações
Sustentabilidade e gestão de resíduos ganham destaque

Nesta edição do Boletim, a Conab destacou também o tratamento e gerenciamento de resíduos sólidos nas Ceasas, alinhado à agricultura regenerativa, sustentabilidade ambiental e segurança alimentar.

Os dados do Boletim Prohort são coletados nas Centrais de Abastecimento de São Paulo, Campinas (SP), Belo Horizonte (MG), Rio de Janeiro (RJ), Vitória (ES), Curitiba (PR), São José (SC), Goiânia (GO), Recife (PE), Fortaleza (CE) e Rio Branco (AC), responsáveis por grande parte do abastecimento de hortigranjeiros consumidos no país.

10º Boletim Hortigranjeiro 2025

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

Comentários Facebook
publicidade

Agro News

Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

Publicado

Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

Leia mais:  Seca e incêndios prejudicam safra de cana-de-açúcar no Vale do São Patrício, em Goiás

Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

Leia mais:  Reforma tributária preserva competitividade do agro e garante benefícios para produtores e exportações

Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

Comentários Facebook
Continue lendo

Mais Lidas da Semana