Política Nacional

Câmara aprova regras para destinar imóveis de origem ilícita ao uso social em comunidades; acompanhe

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria uma política nacional de destinação social de bens imóveis de origem ilícita situados em territórios vulneráveis. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), o Projeto de Lei 2056/25 foi aprovado nesta terça-feira (28) na forma de substitutivo do relator, deputado Alberto Fraga (PL-DF).

O relator explicou que imóveis ocupados pelo crime vão ser destinados para a inclusão social. “[O projeto] representa um passo relevante para a reorganização urbana e a equidade territorial, mas, sobretudo, um avanço no sentido de transformar imóveis vinculados à criminalidade em marcos de cidadania, cultura e convivência comunitária”, disse.

Segundo o texto, a política será executada no âmbito do Executivo federal por meio do Programa Justiça Restaurativa Territorial. A ideia é promover a função social da propriedade, preservar a segurança e o interesse público.

Poderão ser objeto dessa finalidade os bens imóveis de origem ilícita que tenham sido objeto de pena de perdimento, confisco, desapropriação ou apreensão judicial.

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O foco é para os imóveis vinculados à prática de crimes e também de posse de traficantes de drogas ou que sejam produto de crimes conexos. Outros imóveis elegíveis para o programa são aqueles incorporados ao patrimônio público em razão de decisão judicial de natureza penal, cível ou administrativa, ainda que provisória.

Valem ainda imóveis objeto de acordo (transação penal) ou de compromisso de ajustamento de conduta, quando reconhecida sua origem ilícita.

Inovação
O relator afirmou que a proposta é consistente juridicamente, tecnicamente fundamentada e politicamente inovadora. Alberto Fraga destacou que o projeto expressa valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, função social da propriedade, justiça social e direito à cidade. “Não é porque o autor é um deputado do Psol que vamos rejeitar o projeto”, disse Fraga.

Porém, o deputado Luiz Lima (Novo-RJ), afirmou que a maioria das construções nas comunidades são irregulares. Ele também apontou o risco de o imóvel ir para organizações não governamentais (ONG) ligadas ao crime organizado. “Você vai acabar legalizando algo que é ilegal, não respeitando controle de segurança e urbanístico”, disse.

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O autor do projeto, deputado Pastor Henrique Vieira, respondeu que haverá avaliação de infraestrutura física e ambiental, além de consulta à população local. “Até entendo a preocupação, mas o projeto contempla essa preocupação. Ele é muito completo em termos de avaliação física, estrutural, ambiental, gestão pública, controle social e transparência”, afirmou.

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Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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