Política Nacional

Projeto propõe corte de gastos públicos para compensar isenções fiscais

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O Projeto de Lei Complementar (PLP) 91/25 propõe alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para permitir que o governo compense a concessão de benefícios tributários através do corte de despesas, e não apenas com aumento de arrecadação. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), o texto altera trecho da LRF que estabelece regras para quando o poder público decide abrir mão de receitas — as renúncias fiscais (isenções, anistias ou subsídios).

Jordy argumenta que a lei atual limita as ferramentas de gestão. Segundo ele, o equilíbrio das contas pode ser alcançado pelo lado da receita ou da despesa.

“Permitir que o corte de gastos seja utilizado como medida compensatória incentiva a busca por eficiência na gestão”, defende o parlamentar. Ele ressalta que, em momentos de crise, aumentar a carga para compensar benefício pode prejudicar a economia e a geração de empregos, tornando o corte de gastos uma saída.

Mudança na prática
Hoje, pela regra, se um governante quiser conceder incentivo fiscal para um setor, tem a obrigação de compensar a perda de dinheiro de uma forma: aumentando a receita. Isso ocorre via criação de impostos, elevação de alíquotas ou ampliação da base de cálculo de tributos.

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A proposta insere como opção a “redução de despesa primária corrente”. Com isso, o gestor poderá dar isenção de impostos e, para equilibrar as contas, optar por cortar gastos da máquina pública, em vez de taxar outro setor com impostos.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário.

Conheça a tramitação dos projetos de lei complementar

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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