Tribunal de Justiça de MT

Passageira será indenizada por mala extraviada em viagem para Cuiabá

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Companhia aérea foi condenada a pagar R$ 11.053,82 após não comprovar a devolução de bagagem extraviada em voo nacional.
  • A indenização inclui danos morais e materiais pela perda definitiva dos pertences da passageira.

O extravio definitivo de uma bagagem em voo nacional levou à condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 11.053,82 por danos morais e materiais. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau e negou recurso da empresa.

A passageira embarcou em São Paulo com destino a Cuiabá, mas, ao chegar não localizou sua mala na esteira. Foi registrado o Relatório de Irregularidade de Bagagem. No processo, a empresa alegou que o item teria sido entregue dois dias depois, dentro do prazo de até sete dias previsto na regulamentação da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).

No entanto, segundo o acórdão, não há nos autos qualquer comprovante de entrega, recibo assinado ou documento idôneo que confirme a restituição. Ao contrário, houve reconhecimento administrativo da impossibilidade de localização da bagagem.

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O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, afastou ainda o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF), por entender que não há determinação expressa de paralisação nacional e que caso trata especificamente de extravio de bagagem, matéria com jurisprudência consolidada.

No mérito, o colegiado entendeu que o extravio definitivo configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, que dispensa prova específica do prejuízo emocional. A decisão destacou que a perda permanente dos pertences ultrapassa mero aborrecimento e provoca frustração e desgaste que justificam reparação.

A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5 mil, valor considerado adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Já os danos materiais, fixados em R$ 6.053,82, correspondem a mercadorias transportadas na bagagem, comprovadas por documentação apresentada pela passageira.

Processo nº 1016359-45.2025.8.11.0003

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano de saúde deve custear cirurgia urgente e ‘stent’ para paciente com risco de AVC

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

Paciente com risco de AVC garantiu a realização de cirurgia urgente após negativa do plano de saúde.

A decisão manteve a obrigatoriedade de cobertura integral, incluindo materiais essenciais ao procedimento.

Uma paciente com quadro grave de obstrução nas artérias carótidas conseguiu na Justiça a garantia de realização de cirurgia urgente após o plano de saúde negar cobertura do procedimento e dos materiais necessários. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Antônio Veloso Peleja Junior.

De acordo com o processo, a paciente foi diagnosticada com ateromatose carotídea, condição que apresenta risco iminente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e morte. Diante da urgência, houve prescrição médica para realização de angioplastia com implante de ‘stent’, além de exames complementares indispensáveis ao sucesso do tratamento.

Mesmo diante do quadro clínico grave, a operadora recusou a cobertura sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não previa o fornecimento do material (stent/OPME). A empresa também alegou ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

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Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe interpretação mais favorável ao paciente. Ele ressaltou que, em situações de emergência, a cobertura é obrigatória, independentemente de o contrato ser anterior à regulamentação dos planos de saúde.

O magistrado também considerou abusiva a cláusula que exclui o fornecimento de materiais essenciais ao procedimento, por comprometer a própria finalidade do contrato, que é garantir a saúde e a vida do beneficiário. Segundo o entendimento, não é possível autorizar a cirurgia e, ao mesmo tempo, negar os insumos necessários para sua realização.

Outro ponto enfatizado foi o risco de dano irreversível à paciente. Para o relator, a demora no tratamento poderia resultar em agravamento do quadro clínico, com consequências graves ou fatais, o que justifica a manutenção da decisão de urgência.

Processo nº 1044296-39.2025.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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