Política Nacional

Aprovado tratado de extradição entre Brasil e Marrocos

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O Senado confirmou nesta quarta-feira (1°) a adesão do Brasil ao texto do Tratado de Extradição entre Brasil e Marrocos (PDL 234/2021). O tratado foi assinado em Brasília, em 2019, e dependia da ratificação do Congresso para valer. O acordo busca tornar mais ágeis os processos de extradição.

Ao enviar o texto ao Congresso, os Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça argumentaram que a crescente inserção internacional do país e o grande fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do governo brasileiro esforços para tornar mais efetiva a aplicação das leis brasileira e de outros países nessa área. Para o governo, o tratado é “extenso e pormenorizado” e que busca regular de forma segura e rápida os pedidos de extradição entre os dois países.

O projeto que confirma o tratado foi relatado pelo senador Sergio Moro (União-PR), com parecer pela aprovação. De acordo com o relator, o texto busca assegurar o pleno acesso à justiça, garantir a eficácia das decisões judiciais e combater o crime e a impunidade.

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 “É oportuno recordar, também, o crescente avanço da criminalidade organizada internacional. Dessa forma, a celeridade na tramitação do processo de extradição torna-se ainda mais imperativa nos dias atuais. Desse modo, o tratado incorpora disposições que observam a evolução do direito penal e processual penal internacional, levando em consideração o respeito aos direitos e garantias fundamentais concedidos aos réus no processo penal”, afirma.

Para ele, a assinatura de tratados como esse é tarefa essencial para a cooperação judiciária e para a construção de instrumentos modernos relacionados com o combate ao crime na esfera global.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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