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Brasil Simplifica Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil

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Paraná, 27/03/2026 – O ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, assinou, nessa quinta-feira (26), durante visita à fronteira do Brasil e Paraguai, em Guaíra, no Paraná, duas Portarias que vão facilitar e acelerar os pedidos de cooperação jurídica internacional em processos judiciais envolvendo questões de família, empresariais e de natureza privada.

As medidas modernizam procedimentos utilizados há décadas e têm como objetivo reduzir a burocracia, conferir maior previsibilidade aos fluxos internacionais e acelerar o cumprimento de decisões judiciais brasileiras no exterior, sem prejuízo das garantias legais.

Cooperação internacional mais ágil

Os dois normativos têm o objetivo comum de facilitar o encaminhamento de cartas rogatórias em matéria civil, especialmente em relação a juízos localizados em regiões de fronteira, eliminando etapas intermediárias que deixaram de ser necessárias e aumentando a eficiência do trâmite internacional.

Portaria das Convenções da Haia

A primeira Portaria assinada possui alcance nacional e regulamenta a aplicação das Convenções da Haia sobre Citação e sobre Obtenção de Provas. Esses tratados internacionais, já em vigor no Brasil, autorizam expressamente que os pedidos judiciais internacionais sejam enviados diretamente pelo juízo brasileiro à Autoridade Central estrangeira.

Cada país signatário dessas Convenções designa um órgão específico — a chamada Autoridade Central — responsável por receber, encaminhar e acompanhar o cumprimento desses pedidos.

Com a edição da Portaria, deixa de ser necessária a intermediação do pedido pela Autoridade Central brasileira, exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O juízo passa a enviar o pedido diretamente ao órgão estrangeiro competente, comunicando apenas dados essenciais ao Ministério, exclusivamente para fins de registro, acompanhamento estatístico e coordenação da política pública de cooperação jurídica internacional.

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Como essas Convenções já preveem esse procedimento de forma clara, a nova Portaria produz efeitos imediatos em todo o território nacional.

Portaria da Cooperação nas Fronteiras

A segunda Portaria trata de uma realidade distinta e específica: a cooperação jurídica internacional entre juízos de zonas fronteiriças. O normativo regulamenta o envio e o recebimento direto de pedidos entre juízos brasileiros e juízos estrangeiros localizados em regiões de fronteira, com base em tratados que expressamente autorizam esse tipo de tramitação direta, como:

• a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias;

• o Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul;

• e a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores.

Nesses casos, a Portaria permite que o pedido seja trocado diretamente entre os juízos competentes, sem passar por Autoridades Centrais ou outras instâncias intermediárias. Ainda assim, os dados essenciais do pedido e de sua resposta continuam a ser registrados junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, garantindo transparência, controle institucional e coordenação nacional.

Diferentemente da Portaria das Convenções da Haia, contudo, a Portaria das Fronteiras depende de ajustes bilaterais em andamento com os países limítrofes. Embora os tratados já prevejam a possibilidade da tramitação direta, é necessária coordenação entre os sistemas judiciais para viabilizar sua plena implementação.

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Exemplo prático

Até então, um juiz da cidade fronteiriça de Ponta Porã (MS), por exemplo, precisava encaminhar seu pedido de cooperação a Brasília. Após análise, o pedido seguia para Assunção, no Paraguai, e somente então era remetido a Pedro Juan Caballero — cidade paraguaia localizada literalmente do outro lado da rua.

Nesse contexto, a Portaria permite o envio direto ao órgão central estrangeiro. Com os ajustes bilaterais em curso, a Portaria das Fronteiras permitirá ir além, viabilizando o trâmite direto entre juízos vizinhos, sem a necessidade de intermediação por qualquer das capitais.

Segurança jurídica e governança

Durante a assinatura das Portarias, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington Lima e Silva, destacou que a iniciativa responde a uma demanda concreta do Judiciário e da sociedade.

“Quando uma prova necessária para um processo está em outro país, ou quando uma medida precisa ser comunicada a uma autoridade estrangeira, o tempo importa — e importa muito. A clareza do procedimento importa, e a previsibilidade também importa. É justamente nesse ponto que essas Portarias têm valor”, afirmou.

O ministro também ressaltou que as medidas não fragilizam o sistema de cooperação internacional.

“Essas Portarias não flexibilizam garantias, não criam atalhos informais e não retiram o Estado da equação. Ao contrário, elas procuram combinar duas coisas que precisam caminhar juntas: desburocratização e governança”, reforçou.

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública

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Regras do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição passam a valer para todas as empresas

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As disposições do Decreto nº 12.712/2025, que regulamenta a utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, aplicam-se a todas as empresas que concedem esses benefícios, independentemente de estarem ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida estabelece parâmetros uniformes para a operacionalização dos benefícios, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação, além de disciplinar as relações entre trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos comerciais e demais agentes envolvidos.

A norma amplia o alcance da regulamentação ao abranger toda a cadeia de operação dos benefícios de alimentação, incluindo empresas emissoras, credenciadoras e demais agentes envolvidos. Dessa forma, suas disposições não se restringem às empresas cadastradas no PAT, alcançando todas as operações relacionadas ao auxílio-alimentação e ao auxílio-refeição disciplinadas pela Lei nº 14.442/2022.

O entendimento jurídico da Administração Pública Federal é de que o decreto incide sobre a natureza do benefício de alimentação e sobre a forma como ele é operacionalizado, e não sobre a adesão da empresa ao PAT. Assim, todas as empresas que concedem ou operam vale-alimentação e vale-refeição estão sujeitas às mesmas regras, ainda que o benefício seja oferecido fora do âmbito do programa.

O decreto estabelece a adoção de regras claras, uniformes e isonômicas para os envolvidos, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição, destinados à aquisição de alimentos e refeições pelos trabalhadores e pelas trabalhadoras.

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Nesse contexto, a segregação dos saldos dos trabalhadores em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, com a finalidade de aplicar taxas diferenciadas ou estabelecer prazos distintos para a liquidação das transações junto aos estabelecimentos comerciais, configura prática incompatível com a regulamentação. Tal conduta cria distinções indevidas entre beneficiários e estabelecimentos credenciados, em desacordo com os princípios da isonomia e da interoperabilidade previstos no decreto.

A regulamentação também estabelece parâmetros objetivos para as condições comerciais. A taxa de desconto (MDR) incidente sobre as transações realizadas em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados está limitada a 3,6%, e o prazo máximo para liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos. Essas regras aplicam-se indistintamente às modalidades de vale-alimentação e vale-refeição.

Além disso, o decreto veda a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais, tais como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que onerem a aceitação dos benefícios. Também ficam proibidas práticas de rebates, deságios ou quaisquer vantagens financeiras indiretas concedidas às empresas contratantes em razão da contratação dos serviços.

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A norma reforça, ainda, que os valores destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. A utilização desses recursos para custear serviços ou benefícios alheios à sua finalidade, como academias, programas de cashback ou outras vantagens não relacionadas à alimentação, especialmente quando financiados por valores adicionais cobrados dos estabelecimentos comerciais, caracteriza desvio de finalidade e configura prática vedada pela legislação.

O descumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais às sanções administrativas previstas na legislação. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória.

Além das sanções pecuniárias, às empresas que descumprirem a regulamentação poderão deixar de usufruir benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, como aqueles relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As penalidades alcançam todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de participação no PAT.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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