Política Nacional

Câmara aprova projeto que proíbe cobrança de tarifa mínima de consumo sobre água e esgoto

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe a cobrança de tarifa mínima de consumo pelos serviços públicos de água e esgoto. A proposta, que altera a Lei do Saneamento Básico, será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), o Projeto de Lei 1845/25 foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). “Ao cobrar por volume que não foi necessariamente consumido, a franquia mínima pode penalizar usuários de baixo consumo, como famílias de menor renda ou pessoas que vivem sozinhas, e estimular o desperdício”, disse Kataguiri.

Ele explicou que a cobrança de “tarifa mínima” ou “franquia de consumo” parte de uma lógica de volume presumido que, embora historicamente utilizada para assegurar previsibilidade de receita, produz efeitos socialmente injustos e ambientalmente inadequados.

Segundo o texto aprovado pela Câmara, somente uma das opções da Norma de Referência 13/25, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), vai bancar os custos recorrentes do serviço que não dependem do volume consumido: a tarifa fixa e básica sem franquia de consumo.

Atualmente, a norma de referência traça regras gerais que devem ser seguidas pelas agências reguladoras da prestação do serviço nos estados e permite o uso de uma parcela fixa calculada com base em uma franquia de consumo mínimo. Nessa situação, quer o usuário tenha ou não tenha consumido o volume definido, ele é cobrado em toda conta.

No entanto, o texto aprovado pelos deputados continua a remeter à norma de referência da ANA a definição dos parâmetros para calcular esse valor fixo.

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A parcela variável conforme o volume consumido continua a fazer parte da composição total da tarifa final. Desde que haja disponibilidade regular do serviço ao usuário, a parcela fixa não dependerá da existência de consumo efetivo.

Kim Kataguiri defendeu a existência de tarifa composta por uma parcela fixa e uma parcela variável, correspondente ao consumo real. A tarifa básica destina-se a remunerar a disponibilidade da infraestrutura e os custos fixos, enquanto a parcela variável garante que o usuário pague pelo que consumiu.

“É como se você entrasse no bar e tivesse R$ 50 de consumação. O que a gente quer fazer é que quem não consumiu nada paga R$ 15 e quem consumiu, paga os R$ 15 e o que consumiu”, explicou.

O relator lembrou que esse modelo já é adotado por concessionárias de abastecimento de água como as de Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e Distrito Federal. “A estrutura proposta induz o uso racional da água, aumenta a transparência e garante a modicidade tarifária, preservando ao mesmo tempo a sustentabilidade econômica dos prestadores”, declarou.

Habitações coletivas
Em condomínios (residenciais ou comerciais), a tarifa fixa será cobrada de cada unidade, mesmo onde haja um hidrômetro único, e será devida em razão do dimensionamento da capacidade instalada do sistema para o conjunto das unidades atendidas.

Já a tarifa variável será baseada no volume total consumido.

Esgotamento sanitário
No caso da tarifa de esgoto, a lógica será a mesma, sem consumo mínimo, franquia de volume ou mecanismo equivalente que imponha cobrança desvinculada do volume de água faturada.

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O serviço de esgotamento sanitário também terá tarifa fixa cobrada de cada unidade, inclusive em locais com ligação única.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas.
Projeto foi aprovado pelos deputados em sessão do Plenário

No caso de usuários abastecidos por fontes alternativas de abastecimento de água, a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário seguirá a norma de referência da agência.

Plano de transição
O texto determina que os contratos e outros instrumentos de outorga de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em vigor deverão ser adequados às novas regras no prazo de quatro anos a partir da vigência, com plano de transição aprovado pela entidade reguladora competente.

Enquanto não aprovado esse plano de transição pela entidade reguladora, a estrutura tarifária vigente será prorrogada automaticamente.

A adequação da estrutura tarifária deverá ser realizada, preferencialmente, no momento da revisão tarifária periódica seguinte à data de publicação do projeto como lei.

O texto aprovado exige ainda que essa alteração seja precedida de estudo de impacto tarifário e socioeconômico, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Retroatividade
Se o projeto virar lei, a vigência começará depois de 180 dias da publicação. As regras mudadas não se aplicam aos fatos geradores ocorridos antes da implementação efetiva do plano de transição em cada contrato.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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PEC estende a associações esportivas tributação semelhante à das SAFs

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Associações e clubes esportivos e organizações esportivas sem fins lucrativos poderão ser incluídas em regimes específicos de tributação, assim como já ocorre com as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs).

É o que estabelece a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2026, apresentada pelo senador Alan Rick (Republicanos-AC) e outros senadores. O texto conta com relatório favorável do senador Carlos Portinho (PL-RJ) e está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A proposta, que altera o artigo 156-A da Constituição, inclui as entidades citadas no rol de hipóteses constitucionais que autorizam a instituição de regime específico de tributação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), criados pela reforma tributária de 2023.

O texto parte do pressuposto de que a Emenda Constitucional 132, de 2023, ao reformar o sistema de tributação sobre o consumo, já previu a possibilidade de regime específico aplicável às SAFs. Segundo a justificativa da proposta, a alteração promove maior equilíbrio concorrencial e segurança jurídica, de modo a conferir tratamento constitucional isonômico entre diferentes formas jurídicas de organização do setor esportivo, notadamente no futebol profissional.

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Proteção constitucional

Para Carlos Portinho, a PEC revela-se compatível com os fundamentos que orientaram a criação da SAF. O modelo associativo, destaca o relator, desempenha papel historicamente relevante no desenvolvimento do esporte brasileiro, especialmente na formação de atletas, no esporte de base, na promoção de modalidades olímpicas e paralímpicas e na inclusão social.  

“O esporte possui proteção constitucional específica no artigo 217 da Constituição, o qual atribui ao Estado o dever de fomentar práticas esportivas formais e não formais. A matéria, portanto, fortalece a coerência concorrencial do sistema tributário, a neutralidade e a proteção constitucional ao esporte”, conclui Carlos Portinho em seu relatório.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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