Política Nacional

Câmara aprova projeto que regulamenta percentual de cacau em chocolates

Publicado

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta a quantidade mínima de cacau e seus compostos em produtos como chocolate e cacau em pó. A informação sobre o percentual de cacau deverá constar na embalagem frontal do produto, em tamanho não inferior a 15% da área em caracteres legíveis para fácil visualização.

O texto aprovado nesta terça-feira (17) é um substitutivo do relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), para o Projeto de Lei 1769/19, de autoria do Senado. O texto original foi alterado pela Câmara e, por isso, retornará para nova votação no Senado.

O substitutivo traz conceitos para definir os subprodutos da amêndoa do cacau usados na fabricação dos derivados de cacau.

Assim, a massa, pasta ou liquor de cacau é produto obtido com a moagem das amêndoas de cacau torradas, enquanto a manteiga de cacau é a fração de gordura extraída dessa massa. Já os sólidos totais de cacau são resultantes da soma da manteiga de cacau e dos sólidos secos desengordurados (massa de cacau e cacau em pó).

Daniel Almeida retirou do texto do Senado a terminologia “amargo ou meio amargo” no trecho que exige um mínimo de 35% de sólidos totais (massa mais manteiga de cacau). O relator manteve, porém, a exigência de que um mínimo de 18 pontos percentuais sejam de manteiga de cacau e 14 pontos percentuais sejam isentos de gordura. Ele incluiu um limite de 5% para outras gorduras vegetais autorizadas.

Ao leite
No caso do chocolate ao leite, serão 25% no mínimo de sólidos totais de cacau e um mínimo de 14% de sólidos totais de leite ou seus derivados. A norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define o chocolate com esse mínimo de 25%. Portanto, o projeto diferencia esse tipo, caracterizado como chocolate ao leite, de outros que não têm leite.

Leia mais:  Projeto cria programa especial para descentralizar tratamento de câncer no SUS

Já o cacau em pó é definido como o produto obtido pela pulverização da massa de cacau com um mínimo de 10% de manteiga de cacau em relação à matéria seca e um máximo 9% de umidade.

Meio amargo
Estudo recente feito pelo Centro de Energia Nuclear na Agricultura (Cena), da Universidade de São Paulo (USP), analisou 211 amostras de 116 marcas de chocolate em barra vendidas no país e constatou que, apesar de seguirem a proporção mínima de 25% de sólidos de cacau, aquelas denominadas “chocolate meio amargo” tinham a mesma proporção de cacau e açúcar encontrada em chocolates ao leite e branco.

Chocolate doce
O projeto cria uma nova categoria, denominada chocolate doce, para definir produto composto por sólidos de cacau e outros ingredientes com um mínimo de 25% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18 pontos percentuais de manteiga de cacau e pelo menos 12 pontos percentuais devem ser isentos de gordura.

Infrações
A empresa que descumprir a norma estará sujeita às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação sanitária, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. As regras entram em vigor 360 dias depois da publicação.

Informação clara
O relator, deputado Daniel Almeida, afirmou que o perfil do chocolate no Brasil tem mudado para produtos de maior qualidade e valorização de produtores locais, em especial aqueles com práticas sustentáveis de produção.

Leia mais:  Veneziano destaca investimentos federais na Paraíba

Porém, o deputado afirmou que as informações nos rótulos não são claras. “Não são raros os casos de produtos com baixíssimo teor de cacau que se apresentam como ‘chocolates de verdade’, ou que, de modo ainda mais grave, tentam confundir o consumidor rotulando-se como sabor chocolate”, disse.

Para Almeida, ao exigir que fabricantes e importadores indiquem, de forma ostensiva, o teor de cacau em seus produtos, busca-se equilibrar as relações de consumo, reduzir diferenças de informação e assegurar que o consumidor exerça sua liberdade de escolha. “O projeto permite ao consumidor comparar produtos de maneira informada e consciente”, afirmou.

Cada brasileiro consome, em média, 3,9 kg de chocolate por ano, conforme dados da Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Amendoim e Balas (Abicab).

No debate em Plenário, o deputado Lucas Abrahao (Rede-AP), afirmou que é a favor de que a população saiba o que está consumindo. “Se aquilo ali tem 25% de chocolate, ele quer saber que tem 25%. É duvidar da inteligência do nosso povo achar que ele quer ser enganado”, afirmou.

Já o deputado Gilson Marques (Novo-SC) criticou o projeto por considerar que vai engessar o sistema produtivo. “[Os fabricantes] vão ter de produzir um produto que os políticos determinaram, essa que é a verdade”, disse.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

Comentários Facebook
publicidade

Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

Publicado

selo_eleicoes_claro.jpg

A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

Leia mais:  Conselho de Ética instaura 14 processos contra parlamentares

Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Leia mais:  Projeto pune comemoração e exaltação pública de organização criminosa ou atividade criminosa

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Comentários Facebook
Continue lendo

Mais Lidas da Semana