Política Nacional

CE analisa inclusão de saberes indígenas e quilombolas no ensino técnico

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A Comissão de Educação (CE) se reúne nesta terça-feira (14), às 10h, para votar o projeto que inclui, de forma expressa, a consideração dos saberes dos povos originários, indígenas e quilombolas na oferta de cursos técnicos e tecnológicos.

O PL 3.600/2024, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), foi aprovado pela CE na reunião passada, mas precisa passar por turno suplementar de votação. Depois, o projeto será enviado diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação no Plenário.

O relator do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), destaca em seu parecer que a proposta representa um avanço nas políticas educacionais inclusivas, ao reconhecer os conhecimentos tradicionais como parte integrante do processo formativo na educação profissional e tecnológica.

“A inclusão expressa dos saberes indígenas e quilombolas na educação profissional e tecnológica representa avanço significativo na construção de políticas educacionais verdadeiramente inclusivas”, afirma Paim.

Segundo ele, a medida preenche uma lacuna na legislação educacional brasileira e contribui para a valorização dos sistemas de conhecimento tradicionais, frequentemente marginalizados nos currículos formais. Paim ressalta ainda que a proposta alinha-se aos princípios constitucionais de redução das desigualdades sociais e regionais e atende a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre povos indígenas e tribais.

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A iniciativa também reforça metas da Agenda 2030 da ONU, que busca garantir educação inclusiva e equitativa de qualidade. O relator observa que a aplicação prática da lei exigirá regulamentação específica, formação docente adequada e o desenvolvimento de materiais pedagógicos que respeitem a diversidade cultural dos povos tradicionais.

O texto já foi analisado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde recebeu parecer favorável da senadora Damares Alves (Republicanos-DF).  

Camily Oliveira, sob supervisão de Patrícia Oliveira. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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