Política Nacional

Comissão aprova projeto com regras para símbolo gráfico de identificação da pessoa idosa

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui o símbolo nacional de identificação da pessoa idosa, composto pela imagem de uma pessoa em posição ereta, acompanhada da inscrição “60+”.

Essa identificação deverá ser utilizada obrigatoriamente em locais e serviços que ofereçam atendimento preferencial, como assentos em transportes coletivos, vagas de estacionamento, filas e caixas prioritários.

A proposta altera o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei do Atendimento Prioritário.

O texto aprovado foi um substitutivo da relatora, deputada Maria do Rosário (PT-RS), para o PL 1084/25, do deputado Gabriel Nunes (PSD-BA).

O projeto tramita em caráter conclusivo e pode seguir para análise do Senado, se não houver pedido para que seja votado também no Plenário da Câmara. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores e, depois, sancionado pela Presidência da República.

A principal diferença em relação ao texto inicial diz respeito à forma como o desenho é definido. O texto original pretendia fixar um pictograma gráfico rígido diretamente no corpo da lei.

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Já o substitutivo da CCJ estabelece as características gerais do símbolo, mas delega ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNPDI) a competência para definir o desenho técnico final.

De acordo com Maria do Rosário, a mudança evita o congelamento normativo da lei e permite que o símbolo seja atualizado dinamicamente por órgãos técnicos sem a necessidade de um novo processo legislativo.

Estereótipos
A relatora justificou a importância de substituir os pictogramas atuais, que muitas vezes mostram uma pessoa curvada, apoiada em uma bengala, por considerá-los etaristas. Na avaliação da deputada, o modelo reforça estereótipos de fragilidade e debilidade física, destoando da realidade contemporânea do envelhecimento ativo e saudável.

“A atualização proposta afasta tais distorções e alinha a comunicação visual estatal à proteção constitucional assegurada às pessoas idosas”, afirmou Maria do Rosário. “A manutenção do símbolo atual projetaria uma representação depreciativa da pessoa idosa, em contradição com os valores constitucionais de inclusão e respeito.”

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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