Política Nacional

Comissão aprova redução de impostos em importação de equipamentos para automobilismo e motociclismo

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A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei 4894/25, do deputado Defensor Stélio Dener (União-RR), que cria o Regime Especial para o Esporte a Motor. O objetivo é facilitar a compra de equipamentos de segurança e de componentes essenciais para quem pratica automobilismo e motociclismo no Brasil.

Atualmente, muitos dos equipamentos de proteção e peças de alta performance usados em corridas não são fabricados no Brasil e possuem altos impostos de importação.

O novo regime especial garante isenção ou redução do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do PIS /Cofins na compra de produtos de fora do país. A regra vale para itens com registro de código na Nomenclatura Comum do Mercosul, como capacetes de proteção, roupas contra fogo, luvas de proteção, cintos de segurança, estruturas de gaiola para veículos e sistemas de cronometragem.

Poderão ter acesso aos benefícios do regime especial:

  • pilotos e equipes registrados em federações nacionais;
  • entidades que administram o esporte (como federações de automobilismo e motociclismo);
  • administradores de autódromos, kartódromos e pistas de motocross licenciadas; e
  • projetos esportivos aprovados pela Lei de Incentivo ao Esporte.
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A certificação técnica específica será reconhecida automaticamente mediante apresentação de homologação vigente expedida pela Federação Internacional de Automobilismo (FIA) ou pela Federação Internacional de Motociclismo (FIM).

Texto aprovado
Por recomendação do relator, deputado Mauricio Marcon (PL-RS), o colegiado aprovou o projeto de lei com uma emenda da Comissão do Esporte. Pela versão original, o beneficiário deveria manter os bens vinculados à finalidade esportiva pelo prazo mínimo de um ano, vedada a revenda antes desse período. A emenda aprovada aumenta o limite de tempo para três anos de bloqueio de revenda.

Mauricio Marcon justificou a isenção de impostos como forma de incentivo para negócios de velocidade no país.

“O Regime Especial poderá permitir que as equipes, os autódromos e as entidades locais operem em um patamar de custos alinhado ao mercado internacional. Essa desoneração de custos poderá viabilizar a manutenção de uma infraestrutura técnica robusta, consolidando uma rede de fornecedores especializados e fortalecendo a sustentabilidade financeira aos negócios ligados ao esporte automotivo”, destacou o relator.

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Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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