Política Nacional

CRE sabatina indicados a embaixadas na Austrália, Nova Zelândia, Quênia e Coreia

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A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) tem reunião marcada para quarta-feira (25), às 10h, para sabatinar quatro indicados para chefiar embaixadas brasileiras.

Um deles é o diplomata Pedro Murilo Ortega Terra, indicado ao cargo de embaixador do Brasil na Nova Zelândia, de forma cumulativa com as representações na Samoa, no Reino de Tonga, em Kiribati e em Tuvalu. Terra nasceu em 1964, em Curitiba, e ingressou na carreira diplomática em 1991. O senador Chico Rodrigues (PSB-RR) é o relator da indicação (MSF 83/2025).

A comissão também vai examinar a indicação do diplomata João Alfredo dos Anjos Junior para chefiar a embaixada do Brasil no Quênia. Se a indicação for confirmada, João Junior vai acumular o cargo com as chefias das representações brasileiras na Uganda, no Burundi e na Somália. Ele nasceu em 1968, no Recife (PE). Formado em direito em 1990, entrou na carreira diplomática quatro anos depois. A indicação (MSF 84/2025) tem o senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) como relator.

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Outro nome a ser examinado é o do diplomata Ricardo Primo Portugal, indicado para ser o embaixador do Brasil na Coreia. Ele nasceu no ano de 1962, em Porto Alegre (RS), e entrou para a carreira diplomática em 1998. O senador Esperidião Amin (PP-SC) é o relator da indicação (MSF 85/2025).

Por fim, a CRE vai sabatinar o diplomata Alexandre Peña Ghisleni, indicado para exercer o cargo de embaixador do Brasil na Austrália. Se confirmado, ele vai acumular o cargo com as chefias das representações em Papua Nova Guiné, Ilhas Salomão, Fiji, Nauru e Vanuatu. Ghisleni nasceu em 1969 e formou-se em direito no ano de 1990. Quatro anos depois, iniciou sua carreira diplomática. A indicação (MSF 3/2026) tem como relator o senador Laércio Oliveira (PP-SE).

Se aprovados na CRE, os nomes dos indicados ainda precisam ser confirmados no Plenário do Senado.

Como participar

O evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e‑Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e‑Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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